SOL
“no final não nos lembramos do que disseram os nossos inimigos mas do silêncio dos nossos amigos”
13 January 10 12:35 AM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

Martin Luther King, segundo consta, afirmou: “no final não nos lembramos do que disseram os nossos inimigos mas do silêncio dos nossos amigos”.

 

Eu no final constato duas ou três situações.

 

1.ª

 

As pessoas que me acompanharam ao longo destes 3 anos, na sua grande maioria (convém ressalvar que existiram honrosas excepções) mediante a decisão judicial apenas queriam saber: - Então e quanto ganhaste de indemnização?

 

Como o cerne da questão, era um princípio de direito, justiça e proporcionalidade, ganhei como indemnização ver prevalecer a Lei. Honestamente nem sei se havia lugar a qualquer indemnização pois tal conceito não se cola com a minha postura. Porém fico a pensar, mediante comentários mais acutilantes a este respeito: - Para estas pessoas quem é o Estado?

 

É que, para mim, receber uma indemnização do Estado significa receber uma indemnização de mim, dele, dela, do meu vizinho, dos meus familiares, e não exclusivamente dos autores dos atropelos.

 

2.ª

 

Tenho hoje a absoluta certeza que “de boas intenções está o Inferno cheio”, e as minhas boas intenções misturadas com linguagem exacerbada degeneraram em cinco pessoas com estudos por concluir, altamente prejudicados por não tomarem posição contra, ou por tomarem posição a favor. E por isso, pelos percursos que vi serem interrompidos, lamento, e peço-lhes mais uma vez as minhas sinceras desculpas.

 

No entanto, acho que os outros, os que apesar de a realidade ser só uma, a pintaram conforme as conveniências do momento, me devem a mim: um grande obrigado! Afinal hoje, mais que ontem, os certificados são mais papel que atestados de conhecimento efectivo.

 

3.ª

 

As barbaridades que chegaram ao meu conhecimento com a divulgação deste processo assustam-me. Existem demasiadas escolas a funcionar como pequenos feudos, onde o poder é absoluto e descamba nos atropelos mais elementares de equidade quer de funcionários, quer de alunos, quer de professores, sendo que o ensino deveria ser para todos, tendo como dado adquirido que é: por todos! Quando as instituições que formam, demonstram pelas más práticas que é possível vencer, subir ou obter benefícios através de posturas vazias dos mais elementares valores julgo não nos podermos queixar de termos políticos deformados, sociedades “coisificadas” e gerações à rasca disto ou daquilo.

 

A minha vida teria sido mais fácil se tivesse aceitado a pena proposta e validada pela Direcção Regional de Educação, no entanto, embora disposta e reconhecendo que poderia sofrer alguma pena disciplinar (tendo em conta os termos em que expus a situação) não prescindo do direito de defesa, de clareza e proporcionalidade.

 

Caso não existam mais dados relativos ao meu processo, embora existam muitas outras questões por esclarecer, sobretudo em termos de gestão económica, afinal nunca me devolveram o meu saldo de cartão estudante (o qual fomos “obrigados” a “carregar”) nem a respectiva declaração para efeitos de IRS, por agora dou por concluída esta questão.

 

O meu agradecimento a todos pelo apoio demonstrado, em público e em privado, por e-mail, através de comentários e pessoalmente.

 

 

A SENTENÇA: DECISÃO
21 December 09 01:43 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

III. DECISÃO

Termos em que se declara nulo o acto impugnado, consubstanciado no despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 16-06-2008, pelo qual reiterou a decisão da escola no sentido de aplicação à Autora de medida disciplinar sancionatória de transferência de escola.

Custas pelo Réu. Fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artºs 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D, nº3, e 73º-E, nº 1, alínea b), do CCJ].

Leiria, 20 de Outubro de 20-10-2009

O Juiz de Direito

Helder Vieira

 

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [9]
17 December 09 12:24 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.2 De direito

E certo é que, tendo a Lei 3/2008 sido publicada no dia 18 de Janeiro, a mesma entrou em vigor no 5º dia após publicação, ou seja, no dia 23 de Janeiro de 2008, à luz do disposto no nº 2 do art. 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro.

Em conclusão: A condenação da arguida em medida disciplinar sancionatória, à revelia do regime legal aplicável, na medida acabada de expor, com violação das normas supra identificadas e transcritas, consubstanciando violação dos mais elementares direitos de audiência e de defesa da aluna.

Entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-10-2006, proferido no processo 01276/05, decidiu-se o seguinte:

Perante o que há que reconhecer que a acusação, ao contrário do que exige o citado art. 59 ED, não explicita, com precisão e clareza, os factos disciplinarmente ilícitos que imputa à arguida, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática de tais factos, integradores da infracção disciplinar que lhe foi atribuída e pela qual veio a ser punida.

Assim sendo, ficou a arguida sem conhecimento perfeito dos factos de que era acusada, e, por isso, impossibilitada de se defender da respectiva imputação, contraditando ou justificando esses factos. O que vale dizer que não foi respeitado o direito de audiência da arguida.

Daí que, ao invés do que decidiu o acórdão em apreço, se deva concluir que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de nulidade, por falta de audiência, que lhe imputou a ora recorrente.

É o caso dos presentes autos, sendo no caso presente mais ampla ainda a situação de ilegalidade, pois neste caso nem a acusação foi deduzida nem os procedimentos de defesa da arguida foram accionados,

Fica prejudicado o conhecimento de outras questões.

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [8]
15 December 09 11:03 AM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.2 De direito

(…)

Terá sido ignorância ou má interpretação da lei?

Em qualquer caso, tal como dispõe o artº 6º do Código Civil, A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Certo é que o Réu carreia agora uma tese justificativa da sua posição que passa pelo seguinte, em síntese:

Invoca o disposto no artº 2º da Lei 3/2008 e no nº 3 do artº 24º da Lei nº 30/2002 e dá relevo (com sublinhado) ao segmento final desta norma, ou seja, as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno (…) e nos termos do respectivo regulamento.

E conclui o Réu: “Assim, parece-nos líquido que, enquanto não se procedesse à adaptação prescrita na norma transitória, durante tal período transitório, continuava a aplicar-se o previsto nos Regulamentos Internos em vigor, ou seja, aprovados à luz da Lei 30/2002.”.

Em erro, todavia.

Em lado algum se vislumbra norma que suspenda temporariamente, condicione ou transfira para outro momento ou data a entrada em vigor da Lei nº 3/2008 ou fixe vacatio legis específica.

Ademais, é a própria Lei nº 3/2008, no seu artº 2º, que ordena que os regulamentos internos das escolas sejam adaptados ao que nela (Lei nº 3/2008) se estatui.

E não o contrário.

E enquanto não forem adaptados os regulamentos, o que acontece às normas regulamentares que contrariem a lei?

A resposta afigura-se simples: À míngua de regime específico, tais normativos regulamentares contrários ao estatuído em Lei da República restam simplesmente derrogados.

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [7]
13 December 09 10:04 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [7]

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.2 De direito

(…)

No concreto processo disciplinar em crise, o que se passou do ponto de vista procedimental e jus-substantivo?

Simplesmente não foram observadas as disposições normativas constantes dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 do referido artº 43º.

Senão vejamos:

Embora a medida disciplinar que prevaleceu aplicada à arguida – a de transferência de escola – seja da competência do respectivo director regional de educação, num primeiro momento foi aplicada a medida disciplinar de expulsão, por acto do Conselho de Turma Disciplinar, seguindo-se as vicissitudes supra descritas em sede de recurso hierárquico e actos subsequentes.

É de notar que a medida de expulsão nem sequer fazia parte do elenco das medidas disciplinares sancionatórias constantes do artº 27º da lei nº 30/2002, pois havia sido expressamente revogada pelo artº 1º da Lei 3/2008.

Certo é que, prosseguindo o processo disciplinar, não foi produzida acusação formal contra a arguida.

O que implicou não ter a arguida sido notificada de uma acusação, nem ter tido a oportunidade de se defender duma acusação, por inexistente.

A arguida foi, na fase inicial do processo disciplinar, ouvida em declarações, sendo que a respectiva acta apenas revela que “à matéria dos autos” a arguida, disse, declarou, o que da acta consta e nada mais.

E, de seguida, vê-se confrontada com uma decisão de aplicação de uma medida disciplinar sancionatória de expulsão, a qual, após recurso hierárquico, veio a ser modificada para passar a ser uma medida disciplinar sancionatória de transferência de escola.

Na verdade, o Réu ignorou completamente o regime introduzido pelas alterações decorrentes do Lei nº 3/2008, designadamente o disposto no referido artº 43º, tendo aplicado apenas o anterior regime, o constante da versão originária (Lei nº 3/2008), designadamente o disposto no artº 46º.

Terá sido ignorância ou má interpretação da lei?

(…)

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [6]
11 December 09 12:11 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.2 De direito

A Autora formulou dois pedidos, sendo um deles um pedido subsidiário, ou seja, destinado a ser apreciado apenas no caso de ser considerado improcedente o primeiro pedido formulado.

Vejamos, pois, a matéria atinente ao pedido principal, de anulação do despacho de 16-06-2008, proferido pela Directora Regional de Educação do Centro que, em sede de recurso hierárquico decidiu: “reitero a decisão da escola”.

Quanto à violação das regras do procedimento disciplinar.

Em síntese, alega a Autora que o processo disciplinar não observou o disposto no artº 43º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, designadamente quanto à dedução de acusação e sua notificação à aluna arguida.

O Réu manifestou-se amplamente e sintetizou, englobando este aspecto, em conclusão o seguinte:

“a) – Em todo este processo a Escola foi transparente,

b) – A aluna, aqui Demandante, foi ouvida,

c) – Foi tida em consideração a proposta apresentada pela Aluna em sede de recurso hierárquico,

d) – Assim a Aluna participou activamente no processo de tomada de decisão e;

e) – Só não foi aplicada a medida preconizada pela Aluna porquanto, salvo o devido respeito que é sempre muito, esta não aceitou o que recomendou”.

Vejamos.

O processo disciplinar no âmbito do qual foram proferidas as decisões colocadas em crise nesta acção impugnatória iniciou-se com base num facto ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 2008, data do e-mail de denúncia supra identificado no probatório.

A essa data estava em pleno vigor o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.

Sob a epígrafe “Competências disciplinares e tramitação processual” o artº 43 daquela Lei n.º 30/2002, aplicável in totum ao caso presente, dispõe (…)

 

 

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [5]
10 December 09 07:06 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 De facto

            (…)

M) A Autora e ali arguida tomou conhecimento das propostas de pena disciplinar referidas, no dia 21-05-2008, dando-se por reproduzido o integral teor de fls.108 a 115 do processo disciplinar;

N) A Autora interpôs recurso hierárquico, para a Directora Regional de Educação, alegando, designadamente:

“(…)

A/

LEI APLICÁVEL

-1 O Estatuto do Aluno encontra-se regulado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, cuja versão originária foi alterada com a entrada em vigor da Lei 3/2008, de 18 de Janeiro.

(…)

Como resultado do que se acabou de dizer, o presente processo disciplinar teria de observar todas estas novas regras e não as observou.

(…)”

O) Sobre esse recurso foi proferida decisão pela Directora Regional de Educação do Centro, de 16-06-2008, reiterando a decisão da escola – Informação n.º 146/2008 (…)

P) No processo disciplinar nº 15/2008, no qual foi arguida (…), aluna da escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Pombal, não foi deduzida acusação formal contra a arguida;

Q) Nesse processo, a arguida não foi notificada da decisão.

 

Não se vislumbram factos alegados cuja não prova releve para a decisão em causa.

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [4]
09 December 09 12:47 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 De facto

            (…)

Sentença Página 7 

I) A ora Autora apresentou recurso hierárquico dirigido à Directora Regional de Educação do Centro (…), cujo teor se dá por reproduzido;

J) Sobre esse recurso recaiu decisão de negação de provimento, por extemporaneidade – Despacho exarado na Informação nº 95/2008 (…);

K) Por despacho de 15-05-2008 da Directora Regional de Educação do Centro, exarado na Informação 121/2008 daquela Direcção Regional (…) foi decidido designadamente:

“I – Revogar o acto de rejeição do recurso por extemporaneidade.

 

II – Remeter à Escola a presente informação no sentido de que se pondere a aplicação de uma outra medida disciplinar que possa ir ao encontro das preocupações da escola e das finalidades das sanções disciplinares, sem coarctar, por completo, a possibilidade de prossecução de estudos por parte da Recorrente.

 

III – Solicitar à Escola que proceda nos termos e para os efeitos do nº 4, do artº 50º da Lei nº 30/2008 de 20 de Dezembro, que traduz o mesmo teor do nº 4 do artº 50 da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.”;

L) Dá-se por reproduzido o teor da Acta do Conselho de Turma disciplinar (…);

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [3]
07 December 09 11:04 AM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 De facto

            (…)

C) Em 05 de Março de 2008 foi nomeada instrutora do processo disciplinar nº 15 de 2007/2008 “instaurado à aluna (…)

D) Por ofício com data de 5 de Março de 2008, subordinado ao assunto “Processo Disciplinar nº 15/2007-2008, a instrutora do processo disciplinar notificou a ora Autora do seguinte (…)

E) Dá-se por reproduzido o teor da “Acta de audiência oral do arguido” constante de fls. 50 e verso do processo disciplinar, designadamente:

“ACTA DE AUDIÊNCIA ORAL DO ARGUIDO

Aos dez dias do mês de Março do ano de dois mil e oito, pelas 09.30h, na sala de Reuniões da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Pombal, compareceu perante mim, instrutora do processo, (…), aluna nº (…), solteira, de 30 anos de idade e residente na Rua (…), arguida no seguinte processo

À matéria dos autos disse que:

1- Confirma as declarações feitas aquando do Processo de Averiguações (…).

3 – Reafirma que a docente tem falhas humanas (…).

4- Mantém o que havia dito sobre assédio, acrescentando no entanto, que o termo foi mal interpretado, pois, no seu entender, referia-se à impertinência da docente.

5- Relativamente ao documento que deu origem a todo este processo, se fosse hoje não o teria feito (…). O que a moveu a este procedimento foi o objectivo de que as aulas fossem proveitosas.

6- Continua a afirmar que a docente tem falhas a nível profissional (…).

7- Declara ter sido abusiva em termos linguísticos ao afirmar que «a docente sofria de laivos de ignorância» (…)

10- Em consequência da conversa que teve com o Presidente do Conselho Executivo, tentou contactar a docente, no sentido de lhe pedir desculpa, não o tendo conseguido. (…)”

F) Com data de 12 de Março de 2008 foi elaborado o Relatório que consta de fls. 55 a 57 do processo disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido (…)

G) Dá-se por reproduzido o teor da decisão de pena disciplinar, constante de fls. 60 do processo disciplinar, (…)

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A SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO [1]
06 December 09 12:54 AM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 De facto

            Face aos documentos junto aos autos, não impugnados, consideram-se provados os seguintes factos, considerando-se igualmente provados e assentes outros factos que avulsa e pontualmente sejam referidos aquando da apreciação de direito:

A) No dia 8 de Fevereiro de 2008, às 11,29horas foi envidada uma mensagem por correio electrónico (…), cujo teor se dá por reproduzido (…)

B) Foi instaurado processo de averiguações sumário à “professora participada: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx” – fls. 5 a fls. 41 do processo disciplinar, cujo teor se dá por reproduzido – que culminou no relatório de fls. 40, do seguinte teor, designadamente:

“Relatório

1- Por Despacho de onze de Fevereiro de 2008, do Senhor Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com Terceiro Ciclo de Pombal, foi mandado instaurar um processo de Averiguação Sumário à professora (…)

2- O referido Despacho teve por base a participação apresentada pela aluna n.º (…), nos termos do disposto do arf. 44 da Lei no. 30/2002, de 20 de Dezembro de 2002.

3- Foram ouvidos a participante, (…), aluna no. (…), as testemunhas (…), (…), (…) e (…), alunos do (…) (nocturno). Foram ainda ouvidas as testemunhas, (…) e (…);alunos do (…) (nocturno); a docente (…) acompanhada pelo seu advogado Dr. (…), mandatado através de procuração apresentada no dia 13 de Fevereiro de 2008 e a Coordenadora de Área Disciplinar, professora (…) e, dando-se, aqui, por integralmente reproduzidas – as suas declarações.

4- (…)

n) A Coordenadora de Área Disciplinar de (…), declarou que a docente em causa, (…), teve algumas dificuldades no início do ano, mas solicitou, sempre, apoio, que lhe foi prestado pela Coordenadora e por algumas colegas do grupo;

o) Não detectou incorrecções a nível científico, nem a nível de estratégias e metodologias que, a docente se propôs a utilizar nas aulas;

p) As planificações estão a ser cumpridas conforme o previsto e, o resumo sumário está conforme o conjecturado na legislação;

(…)”

SENTENÇA PÁGINA 3

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A SENTENÇA: OBJECTO E PEDIDOS
05 December 09 10:30 AM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

 

(…)

Objecto do processo:

            Despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 16-06-2008, de ratificação da medida disciplinar aplicada à ora autora, de transferência de escola.

Pedidos:

Tal como formulados:

            EM VIA PRINCIPAL

            -a anulação do acto administrativo proferido em 16/6/2008, pela Exma. Sra. Directora Regional de Educação do Centro, que aplicou à A., ao ratificar a medida disciplinar de transferência de escola, com violação das regras do procedimento disciplinar (vício de forma) e infracção dos princípios da proporcionalidade e da justiça (vício da violação de lei).

            EM VIA SUBSIDIÁRIA

            - a anulação do acto administrativo proferido em 21/5/2008, pelo Conselho de Turma Disciplinar da Escola Secundária de Pombal. Que aplicou à A. a medida disciplinar de transferência de escola, com violação das regras do procedimento disciplinar (vício de forma), infracção dos princípios da proporcionalidade e da justiça (vício de violação de lei) e regras de competência na aplicação de tal medida (vício de incompetência).

(…)

Questões de mérito:

            Saber se se verificam os vícios que vêm assacados ao impugnado ou outras causas invalidantes do acto.

(…)

 

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«(...) portátil é perigoso»
11 July 09 12:26 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

«Pedagogo diz que portátil é perigoso

O pedagogo Raul Guerreiro, do Conselho Federal Parental Waldorf, na Alemanha, publicou um artigo na Revista Ibero-Americana de Educación em que dá o Magalhães como exemplo dos "perigos da robotização da educação".

No ensaio, o investigador diz que a iniciativa, "anunciada como 'Revolução para a Educação em Portugal" reduz-se a "uma jogada promocional para acompanhar um big business internacional", e cita estudos que apontam riscos do uso de computadores na primeira infância.»

IN: DN Portugal

JUNHO DE 2009 : «INTERESSES PRIVADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS»
04 June 09 04:13 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

Um esclarecimento adicional sobre o Post «DOMINGO 21-09-2008:Ass. contrato do curso “Regular de Inglês”, por 1.889,80€ na Esc. Sec. de Pombal», saiu na edição do jornal «O CORREIO DE POMBAL» a seguinte notícia:

O CORREIO DE POMBAL 04-06-2009 

«Interesses privados em escolas públicas

Empresa de Formação é acusada de má prática. Encarregados de educação acusam. Organização diz que não têm razão.

(…)

As queixas sucedem-se de norte a sul do País. Os encarregados de educação irrompem indignados pelos conselhos executivos das escolas, querendo anular contratos com a empresa Unicenter – Microglobo, Lda. Na Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores (DECO), o nome Unicenter é sinónimo de reclamações. No livro amarelo da Internet há relatos de pais dizendo-se burlados pela empresa de formação que assume diferentes nomes, sempre com a marca Unicenter.

Fernando Mota, presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária, confrontado com a informação que chegou ao Correio de Pombal, confirma que no início deste ano mais do que um encarregado de educação se dirigiu à escola exigindo a anulação do contrato de 22 meses e que prevê o ensino de inglês pela quantia de 84 euros mensais. Por isso, o dirigente escolar garante não renovar o contrato com a Unicenter – Microglobo, Lda. à qual arrenda, há cerca de seis anos, duas salas para leccionar inglês aos sábados. E declara que “a escola nada tem a ver com os contratos elaborados entre a empresa e os pais dos estudantes”.

(…)

Fernando Mota assegura que “a Escola Secundária de Pombal não deu quaisquer dados à Microglobo” e que

apenas cedeu uma sala,

perto do bar dos alunos,

onde a empresa

fez a divulgação

dos cursos de inglês,

no início do ano lectivo.

Obtidos os dados dos alunos, começam os telefonemas aos pais, afiançando-lhes que os seus educandos foram seleccionados para frequentar um curso de inglês. A reunião com os pais é marcada, na escola, para o sábado seguinte. Os encarregados de educação são então confrontados com

um contrato

no valor total de 1889 euros

com direito a 84 aulas

ao longo de 21 meses

e a um certificado

passado por uma empresa

não reconhecida pelo

Ministério da Educação.

Alguns dos que assinaram o dito contrato dizem ter sido depois abordados pelo telefone para contraírem um empréstimo no valor total do acordo. Há encarregados de educação a falar de “aproveitamento abusivo “da confiança no estabelecimento de ensino para os incentivar a aceitar as condições de um contrato que os obriga ao pagamento mesmo que o filho desista das aulas. (…)»

Bernardo, Sandra: “Interesses privados em  escolas públicas”. “O Correio de Pombal”. 2009-JUN-04, capa e pág. 5.

PROJECTO DADUS 

Relativamente aos dados dos menores de idade, encontrei a seguinte informação útil no site do Projecto Dadus: «Os meus dados são pessoais»:

«O Projecto DADUS foi desenvolvido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no âmbito de um protocolo assinado em 2007 com o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular,

para sensibilizar

os alunos para

as questões de

protecção de dados

e da privacidade

, promover uma utilização consciente das novas tecnologias e desenvolver a consciência cívica dos jovens.»

LIVRO AMARELO.NET 

Existem no livroamarelo.net várias reclamações e diversos testemunhos na forma de comentários, como se pode confirmar em:

- «Burlões» apresentada em 03-06-2009

- «Cursos duvidosos ministrados em escolas públicas» em 05-02-2009

- «Atenção Encarregados de Educação» em 03-10-2008

- «Desonestidade» em 30-07-2008

- «Cuidado com esta empresa» em 27-08-2008

- «Certificado da Microsoft não chega!» em 22-03-2008

Na página da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) onde se pode verificar se as entidades formadoras são acreditadas, segundo informação actualizada a 04-06-2009, na linha 2560 consta a empresa Microglobo, Lda. porém os campos relativos á formação á distância e às áreas de formação estão em branco…

ACREDITAÇÃO...

MAI-2009: «Ensino superior em Portugal é caro e elitista»
03 May 09 11:36 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

Ensino superior em Portugal

é caro

e elitista,

diz estudo

Um estudo sobre o custo da frequência universitária revela que só os ingleses pagam mais que os portugueses para frequentar a Universidade. A diferença é que os portugueses são também os que menos apoios recebem face aos gastos do ensino. Comparando com o relatório de 2007 da OCDE, "Portugal apresenta o resultado mais desfavorável" no que respeita à equidade, diz Luísa Cerdeira, a autora do estudo.

 

A administradora da Universidade de Lisboa abordou este assunto na sua tese de doutoramento intitulada "O Financiamento do Ensino Superior - A partilha de custos", que o Diário de Notícias resume na edição de domingo. O estudo diz que os gastos das famílias portuguesas em 2005 com o Ensino Superior correspondiam a 11% do PIB per capita nacional e quantifica o custo médio anual total da frequência no ensino público em 5310 euros. E se for no privado, a situação ainda é mais difícil, já que o custo sobe 53%.

Comparando com outras realidades na Europa, torna-se mais visível a disparidade no esforço financeiro dos portugueses que conseguem entrar nas universidades. Pagamos dez vezes mais que na Finlândia, quase o quádruplo do que gastam belgas, irlandeses e suecos, e o dobro dos franceses.

A situação torna-se ainda mais grave se entrarem nas contas desta balança o apoio social escolar para quem frequenta o Ensino Superior em Portugal. Os apoios nem chegam a cobrir um quinto das despesas, uma situação que só é pior na Itália e na Irlanda.

O risco desta combinação de factores afastar as famílias pobres da frequência universitária é bem real. No inquérito que deu origem ao estudo, mais de 90% dos inquiridos pertenciam a agregados familiares com rendimentos médios e altos, tendo a autora notado que "os pais dos universitários têm habilitações significativamente mais elevadas do que o do conjunto da população portuguesa com idade análoga".

O aumento de 452% no valor das propinas entre 1995 e 2005 ajuda a explicar as dificuldades no acesso a um curso superior para as famílias pobres. E mesmo com as finanças universitárias estranguladas pelos cortes orçamentais e as novas competências, Luísa Cerdeira não encontra margem de manobra para novos aumentos, "até porque já quase todas as instituições têm as propinas no valor máximo".

IN: http://www.esquerda.net/index.php?option=com_content&task=view&id=11746&Itemid=28
JAN-2009: «NOVO MAGALHÃES»
08 January 09 06:07 PM | xptopbl | 0 Comentário(s)   

«Magalhães

ainda não chegou

a todos os alunos

mas

já existe um novo modelo

08 de Janeiro de 2009, 17:24

O computador Magalhães ainda não chegou a todos os alunos do primeiro ciclo mas a JP Sá Couto já está a desenvolver uma versão mais evoluída para lançar no final do ano lectivo, em parceria com a Intel e com o Centro para a Excelência e Inovação na Indústria Automóvel. O nome deste modelo ainda está em segredo e os responsáveis recusam assumi-lo como uma versão 2.0.

«Vamos chamar-lhe apenas Magalhães», disse João Paulo Sá Couto, administrador da empresa, em conferência de imprensa que serviu para apresentar este novo modelo e também para revelar os resultados semestrais da JP Sá Couto. De acordo com os números divulgados, a empresa facturou 165 milhões de euros em 2008 dos quais 14,5 correspondem ao negócio do Magalhães.

Para este ano, já com a produção do novo modelo, a JP Sá Couto prevê uma facturação de 600 milhões de euros dos quais 400 milhões derivam do Magalhães. O investimento para este ano ronda os 30 milhões de euros tendo a empresa aumentado a capacidade de produção para 2,7 milhões de unidades.

O novo Magalhães, do qual apenas foi possível ver algumas fotografias, dirige-se ao mesmo público-alvo. «Dirige-se à mesma faixa etária do actual Magalhães e os dois modelos vão co-habitar no mercado» realça João Paulo Sá Couto ao recusar que o novo modelo vem substituir o actual.

O Novo Magalhães – o único nome pelo qual é conhecido o computador apresentado – vai incluir mais espaço em disco e traz incorporada a caneta de escrita que no actual é vendida em separado. Dispõe de um écrã de 10.1”, disponibiliza uma saída VGA, que permite fazer a ligação do portátil a um monitor de TV, possui uma ranhura interna para ligação 3G/Wimax e possui um software de leitura que permite trabalhar mesmo em ambientes com muita luz.

A Venezuela, com a previsão de entrega de um milhão de unidades do Magalhães, é o primeiro país para onde será exportado aquele que ficou conhecido como o computador português mas, de acordo com João Paulo Sá Couto, «as entregas para o mercado internacional em nada influenciam a distribuição em Portugal».

O responsável escusa-se, no entanto, a apontar o responsável pela falha da entrega dos Magalhães e garante que todos os alunos do primeiro ciclo recebem o Magalhães «até ao final de Março». Angola, Líbia, Equador, Moçambique, Argentina, México, África do Sul e Quénia, são também mercados no horizonte da JP Sá Couto.

O custo do Novo Magalhães deve ser superior em cerca de 45 euros mas o preço de venda no mercado ainda não é conhecido.

Paulo M. Guerrinha @»

IN: http://noticias.sapo.pt/info/artigo/907697.html

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