As razões da decisão – cujo relator foi o juiz desembargador Rui da Ponte – prendem-se com questões formais. Considerou-se, nomeadamente, que a providência cautelar não devia ter sido colocada nem decidida por um juiz da Instância Central Cível de Lisboa, mas sim da Instância Local.
A providência cautelar tinha sido aceite em 27 de outubro de 2015. Segundo fonte da Cofina, a partir de agora o Correio da Manhã, a CMTV e a Sábado, entre outros, deixam de estar sujeitos à providência cautelar.