O valor das indemnizações que vão ser pagas aos familiares das vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande e de 15 de outubro estão isentas de pagamento de impostos.
Algumas indemnizações estão sujeitas ao pagamento de IRS, como é o caso das compensações pagas em situações de despedimento. Mas no caso destas indemnizações não se vai aplicar qualquer tributação, garantiu ao i o gabinete do primeiro-ministro.
Também alguns fiscalistas ouvidos pelo i explicam que o regime legal em vigor define que as indemnizações e respetivos juros pagos pelo Estado que dizem respeito a danos não patrimoniais, neste caso será a perda de vida, não estão sujeitas a IRS, de acordo com o artigo 9.º e 12.º do Código de IRS. A mesma regra aplica-se em situações de lesão corporal ou de doença, explicou o fiscalista Ricardo Codeço, associado da JPAB advogados.
Os critérios para compensar as famílias foram fixados na terça-feira pela comissão presidida pelo juiz Joaquim Sousa Ribeiro, ex-presidente do Tribunal Constitucional, nomeada há um mês pelo governo.
O único valor mínimo fixado foi de 70 mil euros e apenas diz respeito à compensação pela perda de vida. A este valor vão ainda ser somadas parcelas, cujo valor será definido pela Provedoria da Justiça, que dizem respeito ao sofrimento físico e psicológico provocado pela perceção da morte iminente. O valor desta compensação pode ser majorado em algumas circunstâncias como é o caso de pessoas que estavam acompanhadas por outros membros da família e que possam ter pensado que também eles corriam perigo de vida ou que o incêndio iria afetar a família.
Ao valor base dos 70 mil euros soma-se ainda a componente de danos próprios dos familiares mais próximos como, por exemplo, a dor e o desgosto provocados pela morte que resultaram num “luto de grande impacto traumático e de muito difícil superação”.
Sustento de filhos menores garantido
Uma das parcelas da fórmula que calcula a indemnização vai ter em conta a situações de filhos menores. A comissão quer garantir que os beneficiários das indemnizações que sejam filhos menores totalmente dependentes das vítimas recebam uma pensão de alimentos cujo valor será calculado de acordo com o tempo que falta para atingirem a maioridade ou até aos 28 anos, caso continuem a estudar.
Há ainda a possibilidade de a indemnização ser paga totalmente ou parcialmente em forma de renda, caso o beneficiário “o requeira ou aceite”.
A comissão estabeleceu ainda três escalões de compensações com montantes “progressivamente menores”. No primeiro escalão (com valores mais altos) encontram-se o cônjuge, o unido de facto ou os filhos; no segundo, os irmãos que viviam com as vítimas ou os familiares de 2.º grau; em última instância poderão ser indemnizados sobrinhos que representem as vítimas e os irmãos que não coabitassem com as vítimas.
Os familiares das 110 vítimas diretas dos incêndios têm agora até dia 15 de fevereiro para preencher os formulários com a informação que vai servir de base ao cálculo da indemnização, decidida pela Provedora de Justiça. A.P.