Tribunal condena Estado por PSP ter confundido pó para o ‘mau-olhado’ com heroína

A 8 de Fevereiro de 2005, pelas 13h50, a viatura conduzida por um cidadão madeirense despistou-se na via-rápida entre o Funchal e Santa Cruz. Na altura fazia-se acompanhar pelo seu irmão, que veio a falecer.

Os agentes da PSP foram chamados ao local e, no interior da viatura sinistrada, ao procurarem os elementos de identificação do condutor, encontraram dentro da sua carteira, um produto “de cor castanho claro embrulhado num papel branco”, com o peso de 0,55 gramas.

Os agentes deslocaram-se à esquadra mais próxima, onde procederam ao “Teste rápido de detecção de produto de estupefaciente, do tipo ‘A’, reagente ‘Marques’”, tendo o mesmo dado positivo (seria heroína).

A ‘apreensão’ foi noticiada na imprensa regional no dia 10 de Fevereiro de 2005.

O condutor, ainda não refeito do acidente (ficou ferido e perdeu o irmão), foi confrontado com a suposta droga mas negou que tal fosse droga, dado que nunca foi nem consumidor, nem traficante.

O pó era seu, estava na sua carteira e tinha sido adquirido na ervanária para afastar “invejas” e “maus-olhados”. Não era, nem nunca foi, pó estupefaciente.

Efectivamente após a análise pelo laboratório da Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária, em Lisboa, constatou-se que não se tratava de droga. O que também foi noticiado pela imprensa regional a 4 de Agosto de 2005.

Acontece que o condutor, pintor de construção civil, com uma pequena empresa de construção, se sentiu lesado com a conduta da PSP, perdendo clientela e receitas.

Foi rotulado de “drogado” e “traficante” em consequência das notícias publicadas, não obstante a PSP, na comunicação que fez à imprensa, não ter identificado os ocupantes do veículo sinistrado.

Ficou provado que o seu próprio filho, que tinha apenas 12 anos, era apontado na escola como o filho do “drogado”. O que gerou grande sofrimento em toda a família.

Em virtude das calúnias que foi alvo, tinha vergonha de sair à rua e, por causa da situação, teve de ir a médicos, incluindo um psiquiatra.

Ora, o cidadão recorreu à Justiça e, em 2006, instaurou no Tribunal Administraivo do Funchal uma acção contra o Estado Português reclamando uma indemnização de 77.245,79 euros a títurlo de danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Julgamento começou em 2009 mas só a 23 de Fevereiro de 2012, o Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Estado Português (réu) a pagar ao autor a quantia de 40 mil euros a título de indemnização por danos morais, bem como aquilo que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos.

Deu-se como provado que a PSP divulgou aos media, com erro do seu equipamento, que encontrara no carro do autor heroína, quando afinal se apurou que o pó não era droga. Tal facto é ilícito, porque viola o direito do autor ao crédito e ao bom nome.

Inconformado, o Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Em acórdão de 16 de Abril último, a que o SOL teve acesso, os juízes desembargadores do TCAS concederam parcial provimento ao recurso do MP mas mantiveram a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização, por danos morais, que baixaram para 15 mil euros.

O acórdão teve um voto de vencido da juíza Catarina Jarmela que pugnou pela asbolvição do Estado pois, no seu entender, a PSP não cometeu qualquer ilícito ao divulgar à imprensa a apreensão uma vez que não identificou os ocupantes do veículo, logo, não há uma imputação directa ao lesado.

“Não sendo feita qualquer referência individualizada ao recorrido na informação divulgada pela PSP, isto é, aí não sendo imputado ao recorrido qualquer facto, não se pode considerar que foi violado o seu bom nome, ou seja, a conduta da PSP – traduzida na divulgação da informação  –  não pode ser considerada ilícita”, pugnou Catarina Jamela.

Face à condenação e ao voto de vencido, pode haver, ainda, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.