Esclarecimento da CNE

Esclarecimento da Comissão Nacional de Eleições a propósito de um texto de Inês Pedrosa:

"Exmo. Senhor Diretor de Informação da RTP Informação

Exmo. Senhor Diretor do Jornal SOL

Tendo tomado conhecimento das declarações proferidas pela escritora Inês Pedrosa no dia 15 de Setembro p.p. no programa “Diário da Campanha – Eleições Legislativas 2015” da RTP Informação e no artigo de opinião publicado na edição do Jornal SOL do dia 11 de setembro p.p., encarrega-me o Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de esclarecer o seguinte:

      É verdade que em 2005 as leis eleitorais apenas admitiam o voto antecipado em situações muito restritas, entre as quais a dos “membros que representem oficialmente seleções nacionais” que se encontrassem no estrangeiro em competições desportivas.
      Todavia, em 2010, foi efetuada uma alteração legislativa que alargou consideravelmente as situações de voto antecipado, de que sobressai o facto de passar a ser possível votar antecipadamente nos casos de ausência do país no dia da eleição devido ao exercício de quaisquer funções profissionais.
      Pelo interesse que ora suscita, transcreve-se a norma da Lei Eleitoral da Assembleia da República, que prevê a possibilidade de voto antecipado a “Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.”
      Assim, desde 2010, qualquer cidadão deslocado quer em território nacional, quer no estrangeiro, que se encontre impedido de votar no dia da eleição na respetiva assembleia de voto por motivo decorrente das suas funções profissionais, quaisquer que elas sejam, pode votar antecipadamente nos prazos e condições legalmente previstos.
      Nessas circunstâncias e no caso da eleição em curso para a Assembleia da República, o cidadão pode votar antecipadamente perante o presidente da câmara municipal em cuja área está recenseado, entre os dias 24 e 29 de setembro (10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição), ou junto das representações diplomáticas/consulares, entre os dias 22 e 24 de setembro (12.º e o 10.º dias anteriores ao dia da eleição), devendo, para o efeito, apresentar um comprovativo do impedimento invocado.
      Aproveitamos para solicitar a V. Exas. que a presente informação, que repõe a correção sobre o quadro legal atualmente existente, seja se possível divulgada publicamente para não induzir em erro os cidadãos eleitores telespetadores da RTP e leitores do jornal SOL.
      Solicitamos, ainda, que a presente informação seja de imediato transmitida à escritora Inês Pedrosa (vossa convidada/colaboradora, consoante o caso), de modo a esclarecer o equívoco e com vista a que possa, se assim for o caso, exercer o direito de voto de forma antecipada para a eleição da Assembleia da República do dia 4 de outubro.

A CNE manifesta a sua total disponibilidade para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais através de contacto para cne@cne.pt ou através de contacto telefónico para a Comissão Nacional de Eleições (213923800)."