O caso Valbuena e a relevância da conduta extralaboral de Benzema

Na semana passada, do ponto de vista criminal e desportivo, Espanha e França foram surpreendidas e abaladas com a notícia de que Karim Benzema, um dos melhores jogadores de futebol franceses da atualidade, que representa o Real Madrid, foi formalmente acusado da prática do crime de cumplicidade numa tentativa de chantagem e conspiração.

O caso Valbuena e a relevância da conduta extralaboral de Benzema

A vítima é o seu colega na seleção francesa Mathieu Valbuena, que joga no Lyon, e o crime decorre da ameaça de exposição pública de um determinado vídeo, pretensamente, de conteúdo sexual.

Benzema, de 27 anos, arrisca uma pena mínima de cinco anos de prisão, tendo as entidades judiciais francesas aplicado ao avançado do Real Madrid, como medida de coação, a proibição de contactar com Valbuena.

Como recorda o jornal francês Le Figaro, este caso remonta ao princípio de junho deste ano, quando Mathieu Valbuena, em estágio com a seleção francesa, foi nessa altura contactado por telefone por alguém que dizia ter um vídeo seu a ter relações sexuais com a namorada. A pessoa em causa, alegadamente, exigia 100 mil euros para não divulgar o mesmo, segundo notícias vindas a público.

Nessa sequência, Valbuena decidiu apresentar queixa à polícia e, a partir daí, as negociações passaram a ser efetuadas por um agente da polícia, que se fazia passar pelo futebolista. Foi só depois do verão, em outubro, que Valbuena começou a ser abordado por outros futebolistas por causa do vídeo, algo que até ali ainda não tinha surgido na imprensa. O primeiro a falar com ele terá sido mesmo Karim Benzema, no dia 5 de outubro, tendo alegadamente incentivado Valbuena a pagar o resgate solicitado.

Recorde-se que este caso tornou-se público a 13 de outubro, quando Djibril Cissé, ex-futebolista, foi detido por ter abordado Mathieu Valbuena acerca do vídeo, o que terá levantado suspeitas sobre a conduta do antigo avançado da seleção francesa.

No final do mês de outubro, o jornal francês La Provence revelou que um homem chamado Axel Angot, próximo de vários futebolistas franceses, estaria no centro da controvérsia. Segundo aquele jornal, Angot terá confirmado que o vídeo de Mathieu Valbuena a ter relações sexuais com a namorada lhe chegou por uma fonte próxima do futebolista, e que ele, com a ajuda de outra pessoa, tinha decidido contactá-lo para extorquir não 100 mil, mas sim, pasme-se, 150 mil euros.

No dia 2 de novembro, mais uma detenção ocorre no âmbito deste caso, relativamente a uma pessoa que seria próxima de um dos irmãos de Karim Benzema. Essa proximidade com os suspeitos, juntamente com a conversa entre Benzema e Valbuena a 5 de outubro, fez com que a polícia detivesse Benzema na passada semana, suspeitando-se de que este tivesse tentado convencer Valbuena a pagar ao chantagista por estar a cooperar com os 'criminosos', o que faria dele, aparentemente, cúmplice neste esquema macabro.

Independentemente da presunção de inocência de que o referido jogador goza no sistema penal francês, a verdade é que esta situação teve implicações do ponto de vista desportivo, uma vez que, não obstante estar a recuperar de uma lesão, Benzema não foi convocado para os próximos jogos particulares da seleção francesa com a Alemanha e a Inglaterra, a disputar a 13 e a 17 de novembro, respetivamente.

Também Mathieu Valbuena, pretensamente vítima da chantagem que levou à acusação formal de Karim Benzema, não foi convocado para a seleção devido a alegados “problemas psicológicos”.

Como se sabe, os praticantes desportivos de alto rendimento devem esforçar-se por manter, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, por forma a valorizar a sua imagem e da respetiva modalidade desportiva, quer seja no clube que representam, quer na seleção nacional em que estão integrados.

Mas será que a referida conduta de Benzema, ainda que eventualmente praticada fora do horário de trabalho, poderá ter relevância disciplinar para o Real Madrid? Por que razão uma conduta extralaboral de um determinado futebolista terá relevância disciplinar? Será que um futebolista profissional não tem direito a ter vida privada, tal como os restantes trabalhadores comuns?

A lei espanhola sobre o contrato de trabalho desportivo, estabelecida no Real Decreto 1006/85, de 26 de Junho (art. 7º nº1), e bem assim a lei homóloga portuguesa (Lei nº 28/98, de 26 de Junho (art. 13º al. c)), estabelecem que o jogador deve preservar as melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva objeto de contrato, não devendo cingir-nos apenas à letra da lei. Em sentido idêntico aponta o Contrato Coletivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol em Portugal e o Convenio Colectivo para la Actividad del Fútbol Profesional subscrito entre La Liga Nacional de Fútbol Profesional y la Asociacion de Futbolistas Espanoles.

Resulta, pois, deste enquadramento normativo que, em Espanha ou em Portugal, um futebolista profissional, como sucede com Karim Benzema, deve conduzir a sua vida extraprofissional abstendo-se da prática de atos culposos, que possam afetar a prestação da atividade desportiva para que foi contratado, de modo a estar sistematicamente apto, a todo o tempo, para poder treinar e/ou jogar, de acordo com as regras da modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva.

Antes e depois dos treinos e dos jogos, o futebolista profissional deve abster-­se de comportamentos, ainda que de carácter privado, que possam afetar as suas condições físicas ou psicológicas, ao ponto de prejudicar o seu rendimento competitivo ou de comprometer a execução do objeto da sua relação laboral desportiva.

De facto, em razão da natureza específica da relação laboral desportiva, as obrigações do praticante desportivo, relativamente à preservação da sua imagem ou da entidade empregadora, e respeito para com os deveres de lealdade e de boa-­fé para com o clube que o emprega, ganham uma outra dimensão. Determinando por consequência que é devido à aludida 'especificidade' jus laboral do desporto que as condutas extralaborais dos atletas adquirem uma significativa relevância disciplinar.

Não existe regalia de 'isenção disciplinar' para todas as condutas que, direta ou indiretamente, possam influenciar o rendimento do praticante desportivo profissional, consubstanciado em comportamentos que tenham consequências no seu desempenho, ainda que com origem extralaboral. Independentemente do respeito pelo princípio da irrelevância das condutas extralaborais dos praticantes desportivos que sempre defendi, a verdade é que estas condutas poderão ser punidas caso afetem o seu rendimento normal, ou sejam passíveis de o afetar, mesmo que tal não se verifique.

Porém, em vésperas de clássico com o FC Barcelona e da proximidade da realização do próximo Campeonato da Europa de Futebol, a realizar-se em França, no final da presente época desportiva, tal não será de prever.

*Docente de Direito do Desporto na Universidade Lusíada de Lisboa e advogado na MGRA Law Firm