Mais vale tarde do que nunca

Foi com alegria que, ainda em tempo de Páscoa, tivemos notícia de que a Conferência Episcopal Portuguesa, reunida em plenário, discutia as questões dos abusos sexuais.

os órgãos de comunicação social que fizeram eco do documento assinado pelos bispos portugueses não o leram ou não o perceberam. só pelo facto de existir é já um avanço civilizacional.

as ‘directrizes referentes ao tratamento de casos de abuso sexual de menores, por parte de membros do clero ou praticados no âmbito da actividade de pessoas juridicamente canónicas’, assim se chama o documento, são de facto bem diferentes daquilo que a comunicação social noticiou.

o que chegou ao grande público não foram mais do que fait divers, comparados com o rigor técnico e jurídico do documento aprovado. assim saibam os homens e as mulheres da igreja pô-lo em prática, mesmo que isso doa e exija novas formas de ler o mundo.

os bispos deixaram penduradas, nos armários dos palácios episcopais, as eminências e as reverências, e foram para esta reunião na pele de pastores.

ser pastor é desconfortável numa primeira abordagem, mas tem compensações definitivas quando se encontra a ovelha perdida.

a diferença entre a forma de estar de eminências e pastores é muito significativa, quando a podemos observar nos resultados obtidos. só a verdade liberta.

a voz da verdade, jornal oficial da diocese de lisboa, dedica a este documento histórico meia dúzia de linhas que, embora tentem, não conseguem apoucá-lo.

a igreja católica, através dos seus mais altos responsáveis, oferece à sociedade portuguesa um conjunto de orientações que se situam muito à frente daquilo que as estruturas do estado produziram até hoje.

respigando alguns itens: 11 – tenha-se presente que esse delito, em face do direito canónico, só prescreve vinte anos depois de a vítima ter completado os dezoito anos de idade;

13 – por isso, deve ser dada especial atenção à ocorrência de sinais, ou simples indícios de comportamentos desviantes, que possam suportar comportamentos integráveis em abusos sexuais de menores;

14 – dada a natureza dos comportamentos em causa e a sua especial gravidade para o desenvolvimento e bem estar dos menores, em face de indícios ou evidências da verificação de abuso sexual devem os responsáveis da pessoa jurídica canónica (…) diligenciar de imediato pela cessação desses actos e pela sua punição pelos procedimentos canónicos e legais estabelecidos.

convido os leitores desta crónica, seja qual for a sua opção religiosa, a consultarem o documento no sítio da conferência episcopal portuguesa.

embora me sinta cada vez mais uma mulher crente do que uma mulher religiosa, vislumbro nesta tomada de posição da igreja um sinal de esperança, um tempo evidente em que ela se assume como o sal da terra que o vaticano ii deixava vislumbrar.

catalinapestana@gmail.com