Cuidado com o IRS automático. Pode vir a ser penalizado no reembolso

Este novo automatismo não contempla sempre despesas com rendas de casa. Se o contribuinte “não tiver cuidado” pode ser penalizado na hora do reembolso. Já se tiver algum tipo de benefício fiscal fica automaticamente excluído e terá de preencher a declaração Faturas

O IRS automático é uma das novidades deste ano para quem tem de entregar a sua declaração de rendimentos até ao final do mês de maio mas, apesar de facilitar a vida dos contribuintes abrangidos, a verdade é que a grande maioria não pode recorrer a esta nova funcionalidade. A explicação é simples: “Este automatismo tem muitas exceções e só pode ser usado por quem tem rendimentos, e não contempla despesas como os encargos com as rendas de casas”, admite ao i Paulo Ralha, presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.

Esta realidade é afastada pelo Ministério das Finanças. “As despesas com rendas serão consideradas no IRS automático se tiverem sido declaradas na declaração de IRS no ano anterior, se se mantiver o mesmo imóvel, se a morada fiscal coincidir com o imóvel e se o senhorio tiver entregue todos os recibos”, diz ao i fonte do gabinete de Mário Centeno.

Mas a exclusão não fica por aqui. Também fica de fora desta nova funcionalidade quem tiver produtos financeiros que tenham benefícios fiscais. É o caso, por exemplo, do plano poupança-reforma (PPR) ou de um seguro de vida.

A verdade é que esta novidade foi dada, em fevereiro, pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao anunciar apenas que iria, este ano, contemplar os contribuintes sem dependentes e que os rendimentos teriam de ter sido auferidos em Portugal, independentemente do escalão em que estão inseridos. E, de acordo com as suas contas, iria abranger 1,8 milhões de contribuintes, mas “esqueceu-se” de enumerar as exceções. Na altura, prometeu alargar a declaração automática a todos os contribuintes no próximo ano.

Este número, segundo Paulo Ralha, será difícil de alcançar porque o novo sistema só pode ser usado “para situações muito simples”. 

Reembolsos penalizados Paulo Ralha diz ainda que, ao não aparecerem os gastos relacionados com o pagamento de rendas, “quem não reparar nisso poderá ser penalizado no momento do reembolso”.

 O i apurou que há contribuintes que se deparam com esta omissão quando, no momento de simular o reembolso, foram confrontados com valor a pagar. No entanto, depois de irem verificar as deduções presentes no IRS automático, chegaram à conclusão de que as despesas com as rendas não estavam contempladas, apesar de já terem apresentado em anos anteriores. Ao optarem pela declaração pré-prenchida e ao inserirem à mão o campo dedicado aos gastos com a renda, o cenário mudou: não pagam ao fisco nem recebem reembolso, mas o i sabe que há casos em que, depois de inseridas as rendas, o reembolso quase que duplicou. 

Por isso, se estiver nessa situação e para evitar situações desagradáveis, o melhor é optar pelo preenchimento da declaração. No entanto, neste caso não fica abrangido pelo prazo prometido pelo governo, que promete reembolsar os contribuintes no prazo máximo de 15 dias após a confirmação da declaração pré-preenchida para quem recorrer às novas funcionalidades.

Benefícios

Já quem respeita as regras enumeradas por Rocha Andrade – os contribuintes não poderão ter dependentes e os rendimentos têm de ter sido auferidos em Portugal – basta ter um produto com benefícios fiscais que fica imediatamente excluído do IRS automático e é confrontado com a seguinte mensagem: “Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela declaração automática de rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais.”

E mais uma vez “escapa” ao prazo prometido até 15 dias para receber o reembolso, porque terá também de optar pelo preenchimento da declaração. Para estes casos, é expectável que o prazo médio de reembolso seja inferior ao dos últimos dois anos, que foi em média de 30 dias em 2015 e de 36 dias em 2016. “Tratando-se de tempos médios, naturalmente, e tal como nos anos anteriores, o prazo de reembolso, em alguns casos mais complexos, pode exceder significativamente aquela duração”, revela o Ministério das Finanças.

Faturas 

•  Todas as faturas com data de emissão até 31 de dezembro de 2015 foram consideradas como dedutíveis aos rendimentos recebidos durante esse ano. 

Novidades

•  Os contribuintes com rendimentos de pensões ou de trabalho dependente até 8500 euros não têm de entregar a declaração de IRS, desde que não recebam pensões de alimentos superiores a 4104 euros e se apenas acumularem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, por exemplo, de juros de depósitos a prazo. O mesmo se aplica a quem esteve desempregado durante todo o ano. 

Datas

•  Ao contrário do que acontecia em anos anteriores, este ano vai existir um único prazo para a entrega do IRS, seja ela feita em papel ou pela internet. Os contribuintes deverão entregar o IRS em 2017 entre 1 de abril e 31 de maio, independentemente do tipo de rendimentos recebidos. 

Coimas

•  Os atrasos são penalizados, e o “castigo” mínimo corresponde a 25 euros.

Reembolso

•  Contribuintes com dívidas de IRS ou de IRC que se encontram em fase de cobrança coerciva ou estejam a ser pagas em prestações: o reembolso será aplicado no pagamento total ou parcial das dívidas fiscais pendentes. Só serão reembolsados se sobrar algum valor.