IRC. Como podem as empresas poupar

O momento de entrega do IRC está a chegar e há dicas que podem ser úteis para as empresas.

As declarações, do IRC relativo a 2016, devem ser entregues até ao final do mês de maio.

Entre as deduções e benefícios estão os donativos, os lucros e reservas distribuídos, a remuneração convencional do capital social, entre outras.

Neste sentido, o Grupo Your, constituído por um conjunto de empresas com atividades nas principais áreas de suporte à gestão, elaborou uma lista dos pontos que devem ser tidos em conta:

1. Donativos – Os donativos concedidos a entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional, podem ser considerados como um custo da Empresa e com majoração para efeitos fiscais (dedução adicional entre 20% a 50% do custo para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC). A legislação impõe limites e estabelece requisitos a cumprir pelo mecenas e pelas entidades beneficiárias.

2. Criação de emprego – A contratação de trabalhadores jovens (até 35 anos, inclusive) ou desempregados de longa duração beneficia de uma dedução adicional ao lucro tributável, correspondente a 50% dos custos com esses trabalhadores (dentro de certos limites). A aferição do direito a este benefício é feita com base na criação líquida de emprego, i. é, o número de admissões tem que ser superior ao número de saídas. É um benefício aplicável no ano da contratação e durante um período de 5 anos, mas não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego.

3. Lucros e reservas distribuídos/recebidos – Desde que cumpridos os requisitos exigidos (que incluem a detenção de uma participação de pelo menos 10%), os lucros e reservas distribuídos/recebidos por empresas não concorrem para o lucro tributável sujeito a IRC. Dedução também aplicável aos lucros recebidos de empresas no estrangeiro.

4. Remuneração convencional do capital social – Na determinação do lucro tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social (i. é, uma remuneração presumida), calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entregas efetuadas em dinheiro pelos sócios para o capital. Aplicável a entradas até € 2.000.000, e em 2016, apenas para PME’s, quando os sócios sejam exclusivamente pessoais singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.

5. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – O RFAI prevê uma dedução à coleta do IRC de 25% das aplicações relevantes (ativos fixos tangíveis, com algumas exceções, e alguns ativos intangíveis). Para investimentos superiores a € 5 milhões, a dedução à coleta do IRC é de 10%. Nos investimentos realizados nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, a dedução está sempre limitada a 10% das aplicações. Podem usufruir deste benefício fiscal as empresas que desenvolvem atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda indústria extrativa ou transformadora.

6. Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) – Este benefício consiste na dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas relacionadas com atividades de investigação e desenvolvimento. Esta dedução tem uma taxa base de 32,5% das despesas e uma taxa incremental correspondente a 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1,5 milhões. Este benefício está sujeito a procedimentos de candidatura específicos, formalizados até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício em causa.

7. Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) – Para 2016, este benefício é aplicável a micro, pequenas e médias empresas, e consiste na dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de 2 anos, com um limite anual de € 5 milhões. Consideram-se relevantes para este efeito, os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com algumas exceções, como sejam terrenos, edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas), ou viaturas ligeiras. O valor da dedução está limitado a 25% da coleta do IRC.

8. Recuperação de imposto suportado no estrangeiro – Para as empresas com atividades no estrangeiro, é importante avaliar a possibilidade de recuperar eventual imposto suportado no estrangeiro. A regra do “crédito de imposto” permite, dentro de certos limites e condições, que o imposto pago no estrangeiro seja abatido ao IRC devido em Portugal.

9. Taxa de IRC reduzida para PME’s – Para as pequenas e médias empresas é aplicável uma taxa de IRC de 17% aos primeiros € 15 mil de matéria coletável.