Em junho do ano passado, uma menina foi abusada sexualmente por um homem de 46 anos. A criança foi levada pelo agressor para um vão de escadas de um café onde estava com a avó – o homem foi apanhado em flagrante por clientes do estabelecimento. O agressor foi detido e condenado a pena suspensa de dois anos por abuso sexual. Em março deste ano, foi libertado. A mãe da vítima tentou recorrer da decisão, mas o tribunal não a deixou.
Quando foi libertado, o homem voltou a viver na mesma rua da vítima. A mãe da criança, assistente no processo, decidiu recorrer da decisão do Tribunal da Relação do Porto, apelando à “substituição da pena aplicada ao arguido por pena que acautele devidamente os fins de prevenção geral”. No entanto, segundo o Correio da Manhã, o recurso não foi apreciado pelo tribunal por considerar que a progenitora não tem legitimidade para o fazer.
No nº1, alínea B do artigo lê-se que “têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente de decisões contra ele proferidas”. No entanto, o despacho da Relação do Porto refere que o recurso só poderia ser aceite caso o Ministério Público o acompanhasse, o que não aconteceu.
Citados pelo Correio da Manhã, os juízes desembargadores afirmam que “a assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhada pelo Ministério Público relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Agressor confessa o crime
No dia em que tudo aconteceu, o homem foi agredido por populares até à chegada da GNR ao café em causa. O agressor, analfabeto, confessou ter cometido o crime e justificou os seus atos com o facto de ter bebido seis bagaços e de se encontrar embriagado na altura do crime.
O homem foi condenado a pagar 5000 euros à vítima, que só poderá movimentar ou levantar o montante quando atingir os 18 anos de idade. De acordo com o Correio da Manhã, a sua mãe, assistente no processo, podia recorrer do valor da indemnização, mão não o fez.