Um primeiro balanço da limitação de mandatos

A limitação de mandatos oferece argumentos sólidos para uma avaliação positiva.

A previsão da limitação de mandatos dos presidentes dos executivos autárquicos, concretizando uma possibilidade que ficou prevista na Constituição desde 2004, produziu os seus primeiros efeitos apenas nas eleições autárquicas de 2013, habilitando-nos hoje a fazer o balanço do seu impacto.

É inegável que a limitação de mandatos se encontra numa relação tensa com o princípio democrático, uma vez que impede a eventual reeleição de alguém que os cidadãos poderiam pretender reconduzir no cargo. No entanto, as vantagens que acarreta no plano da valorização do princípio republicano e na saúde das instituições autárquicas são claras.

Desde logo, a limitação de mandatos acarreta uma importante consequência de reafirmação do caráter não vitalício do exercício de cargos públicos, sublinhando que todos os cidadãos devem poder aceder ao exercício de funções, não devendo eternizar-se os que estão na chefia de executivos. Esta ideia virtuosa da alternância no exercício de cargos desempenha um importante papel de valorização da igualdade cívica e política, obstando à criação de uma divisão da sociedade entre uma casta de eleitos e uma massa de eleitores, vincando que o exercício de funções políticas deve ser eminentemente uma realidade transitória, e que todos devem regressar à sua vida profissional e cívica uma vez concluído o seu período de serviço público.

Alimitação de mandatos é uma garantia institucional do cargo, prevenindo a personalização do seu exercício e cerceando a criação de redes de dependência que limitam a escolha dos eleitores e cristalizam a gestão. Finalmente — e talvez de forma mais visível –, a limitação de mandatos assegurou a renovação dos titulares dos cargos autárquicos, permitindo o aparecimento de novos atores e promovendo a participação de mais cidadãos.

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos revelou ainda mais alguns indicadores interessantes. Em primeiro lugar, o comportamento do eleito local que não se pode recandidatar tende a revelar maior resistência ao aumento de gastos públicos em ano de eleições do que o de um autarca que se pode recandidatar. Por outro lado, os dados da participação eleitoral revelaram-se superiores em todos os casos em que a regra da limitação de mandatos se aplicou, determinando a impossibilidade de recandidatura.

 A limitação de mandatos não é, obviamente, a solução de todos os problemas, podendo até questionar-se se a fórmula atual, aplicável apenas aos presidentes dos órgãos executivos e deixando de fora outros responsáveis com igual centralidade no governo local, é suficiente. No entanto, o facto de ter representado um inegável fator de rejuvenescimento das lideranças locais e de ter contribuído expressivamente para um aumento do pluralismo e do escrutínio democrático oferecem argumentos sólidos para uma avaliação positiva.