Compras coletivas. Cuidados a ter

O cliente pode desistir da compra no prazo de 14 dias

As compras colectivas têm vindo a ganhar cada vez mais terreno junto dos consumidores portugueses. A explicação é simples: é possível comprar refeições, viagens, calçado, telemóveis, massagens, bilhetes para espetáculos e tratamentos de beleza a preço de saldo.

O que é certo é que, quando tudo corre bem, empresa e consumidor ficam satisfeitos: a primeira porque lucra, o segundo porque poupa. Mas nem sempre isso acontece. Há casos em que os produtos tardam em chegar ou, quando chegam, não correspondem ao encomendado, e há mesmo situações em que o cliente recebe reembolsos em crédito para gastar em novas compras, em vez de dinheiro.

Também é frequente estas empresas não se responsabilizarem por falhas de quem entrega o produto ou presta o serviço, alegando o seu papel de intermediárias. Pelos contratos não é fácil pedir justificações por deficiências ou danos causados pelo serviço, pois remetem a culpa para as entidades parceiras. No entanto, esta disposição é ilegal, pois se o bem ou serviço não for fornecido ao consumidor, este pode responsabilizar quem propôs a oferta e com quem celebrou contrato, mesmo quando há uma terceira entidade envolvida. O princípio é idêntico ao da lei que rege as agências de viagens. Estas também são responsáveis quando há falhas nos serviços turísticos prestados por terceiros. Além disso, por estarmos perante vendas à distância, o consumidor tem a possibilidade de desistir da compra no prazo de 14 dias.

Na ausência de legislação específica sobre esta atividade, quando algo corre mal, deve pedir explicações não só à empresa que forneceu o produto ou serviço, mas também a quem intermediou a compra, pois é com esta entidade que o consumidor celebra o contrato.

Caso se trate da aquisição de um bem, não é por ter sido comprado deste modo que deixa de ter garantia. Sónia Peres Pinto