Vítimas dos incêndios de junho e outubro de 2017 vão receber indemnização intercalar

As vítimas precisam receber a qualificação de “feridos graves” por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses 

A Provedora da Justiça anunciou esta quinta-feira que as vítimas dos incêndios de junho e outubro de 2017, que receberam a qualificação de “feridos graves” por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), vão ser receber uma indemnização intercalar.

“Em face do elevado número de requerimentos, da complexidade da avaliação de cada caso e da tipologia diversa de danos a indemnizar, a Provedora de Justiça considerou que este é o procedimento que melhor concilia o desejo de minimizar o dano sempre acrescido por qualquer demora e a necessidade de garantir um tratamento adequado, justo e equitativo”, lê-se no comunicado emitido no site oficial do Provedor da Justiça.

A Provedora da Justiça revela ainda que foram feitos “195 requerimentos de indemnizações por ferimentos graves, tendo 188 sido admitidos”. Relativamente ao INMCLF, foram remetidos 163 processos, até ao momento, e foi feita a avaliação clínica de 139 vítimas dos incêndios e 61 receberam a qualificação de “ferido grave”.

“O montante agora adiantado a cada ferido grave corresponde ao resultado da avaliação clínica nos três parâmetros que, à luz dos critérios fixados, têm uma quantificação mínima já conhecida: dano biológico, dor e dano estético. Neste momento, o valor global das indemnizações intercalares ronda dois milhões de euros”, diz o mesmo comunicado.

Nos casos em que o parecer do INMCLF for negativo, a provedoria da Justiça garante que “não significa, porém, que os danos sejam irrelevantes ou menos dignos de compensação”, assim, “para estes casos está estabelecido um outro mecanismo extrajudicial, igualmente gratuito, centrado na Comissão de Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), a funcionar junto da Secretária-geral do Ministério da Justiça”.

Além disto, o comunicado da Provedora relembra ainda que “está sempre aberta a possibilidade de, em ação indemnizatória contra o Estado, o requerente reclamar o que bem entenda”.