Novas leis do alojamento local entram em vigor este domingo

A lei que foi aprovada a 18 de julho permite às Câmaras Municipais restringir o alojamento local nos bairros típicos

Entra em vigor este domingo o diploma que vai permitir tanto às câmaras municipais como às assembleias de condóminos intervirem nas autorizações para o alojamento local. A nova lei permite ainda fixar “áreas de contenção” que têm como objetivo principal “preservar a realidade social dos bairros e lugares”.

O diploma que foi aprovado em 18 de julho e promulgado a 2 de agosto, tem o “objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”.

A lei foi publicada a 22 de agosto em Diário da República, ficando estipulado que daria entrada 60 dias depois da sua publicação.

Assim, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”. No entanto a autorizações serão reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos e a lei só se aplica a estabelecimentos criados depois da entrada em vigor do diploma.

A câmara pode também “suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas”. Fernando Medina, presidente da Câmara de Lisboa, já anunciou que vai suspender novos registos de alojamento local nos bairros da Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto.

Para além disso, o diploma decreta que "não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito" e que "no caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade".

A decisão tomada pela assembleia de condóminos deve ser comunicada à Câmara Municipal que terá a palavra de decisão sobre o pedido de cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local. Passa a ser também possível fixar o pagamento de uma contribuição adicional para as despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns. Este valor não pode ultrapassar os 30% da quota anual respetiva.