Vice do Conselho da Magistratura critica excessos de linguagem nas sentenças

“Expressões gravemente ofensivas não podem deixar de assumir relevância disciplinar”

O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM)), juiz-conselheiro Mário Belo Morgado, comentou o castigo aplicado ao juiz-desembargador Neto de Moura e criticou esta terça-feira os “excessos que, para além de fragilizarem e descredibilizarem a própria decisão judicial, fragilizam e descredibilizam o conjunto do sistema de justiça”.

"A utilização de expressões gravemente ofensivas não pode deixar de assumir relevância disciplinar”, disse  Mário Belo Morgado,  referindo-se a situações que têm sido publicadas sobre acórdãos ou sentenças, “que são desnecessárias”.

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“Com pretexto da insindicabilidade das decisões judiciais, não é possível nas sociedades modernas desconsiderar e ignorar excessos de linguagem e proclamações manifestamente fora dos valores e princípios fundamentais incorporados e expressos na Constituição e nas Leis da República e, nessa medida, do sentimento jurídico dominante na sociedade”, refere Mário Belo Morgado, acerca dos excessos de linguagens em acórdãos e sentenças.

Admitindo que “naturalmente, a censura disciplinar em função do que se escreve numa sentença reveste natureza absolutamente excecional, sempre tendo sido utilizados nesta matéria critérios da maior prudência, flexibilidade e razoabilidade pelo CSM, enquanto órgão constitucional a quem cabe defender e preservar em primeira linha, precisamente, a independência dos juízes”, Mário Belo Morgado recorda que “todas as decisões do Conselho são passíveis de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça e, também por isso nada têm os juízes portugueses a recear neste campo reconhecidamente tão sensível”.

O juiz-conselheiro Mário Belo Morgado, diz ainda que “a fundamentação de decisões judiciais com recurso a elementos que não constituem fontes de direito, enunciados enquanto argumento histórico, social ou cultural, secundários e coadjuvantes do regime jurídico vigente, não envolve, só por si, qualquer desvalor da decisão, podendo até, em certos casos, contribuir para o enriquecimento da mesma”. 

“O princípio da independência e irresponsabilidade dos juízes na função de julgar postula que os mesmos apenas se encontram vinculados à Constituição e à Lei, não estando sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em recurso”, recorda o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura considerando ainda que, “todavia, as decisões judiciais constituem espaço de expressão vinculada ao quadro de valores jurídico-constitucionais, o qual naturalmente se sobrepõe ao quadro particular de valores perfilhado por cada pessoa concreta” a enquadrar a questão de fundo.

Fundamentação não pode resvalar

Mas “deste modo, a fundamentação das sentenças não pode resvalar para o campo não jurídico, de discussão moral, ideológica, religiosa ou panfletária, em especial quando esteja em causa a defesa de teses manifestamente contrastantes com valores essenciais da ordem jurídico-constitucional mormente, de tipo racista, xenófobo, sexista, homofóbico”, diz o mesmo magistrado judicial, salientando que “por maioria de razão, também se situa manifestamente fora da esfera de proteção do princípio da independência a utilização de expressões grave e desnecessariamente ofensivas dos intervenientes processuais, em especial quando as mesmas, no limite, até possam assumir relevância jurídico-criminal”.

“Para além do mais, é notório que a utilização de expressões ofensivas nas sentenças é incompatível com os imperativos de dignidade, decoro, retidão, probidade, prudência e sobriedade inerentes às funções dos magistrados judiciais, colocando fortemente em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e o prestígio/credibilidade dos juízes(…) sendo certo que o principal valor/interesse juridicamente protegido pelo regime de responsabilidade disciplinar dos juízes consiste, precisamente, na credibilidade dos próprios juízes e do sistema de justiça, na preservação da imagem das instituições judiciárias”, acrescenta.

“É assim em todos os países com sistemas jurídicos próximos do nosso, como é o caso de Espanha, onde constituem infração disciplinar, nomeadamente, os comportamentos excessivos e inadequados que revelem falta de respeito por pessoas referidas nas sentenças e a utilização de expressões desnecessárias, extravagantes e manifestamente ofensivas e desrespeitosas, a aferir em função dos imperativos de argumentação jurídica”.

“Existem certos atos que estão excluídos da «esfera de proteção» dos princípios da independência e da irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões e sob o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estanhas ao objeto do processo”, salienta Mário Belo Morgado, estribando-se em decisões do próprio Supremo Tribunal de Justiça, segundo as quais, “a independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa mesma função os atos dos magistrados, mesmo os respeitantes à condução do processo, estejam isentos de controle disciplinar”, dado que “o princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelos órgãos a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial”, conclui Mário Belo Morgado.