O estatuto do cuidador informal

Mas quem pode (ou deverá ser) cuidador familiar ou informal? Que requisitos deve ter em termos de idade, de escolaridade, etc.? E em que condições habitacionais e económicas deverá viver? Deverão os cuidadores exercer ou não a sua condição de prestadores de acolhimento familiar como atividade profissional principal?

«As redes sociais são uma das mais espetaculares razões de declínio da qualidade de vida.»

António Damásio, Neuroinvestigador

Há muito tempo que se discute em alguns setores da sociedade portuguesa conceder ou não dignidade jurídica ao chamado ‘Estatuto do cuidador informal’. Aquilo a que, nos últimos anos, se tem vindo a chamar de ‘regime jurídico de execução do acolhimento familiar’.

É uma matéria que não mereceu a devida atenção durante demasiado tempo. E que está intimamente associada ao voluntariado, à economia solidária e à economia familiar. Há milhares e milhares de pessoas, em particular na célula familiar, que abdicam das suas vidas pessoais e profissionais para se dedicarem a crianças, jovens e idosos de forma abnegada, em substituição do Estado e de outras instituições – as quais ficam desobrigadas da responsabilidade de acolher essas pessoas dependentes.

É o Portugal invisível. Feito de gente que, de forma anónima, se sacrifica e se entrega aos seus – mas, acima de tudo, desenvolve uma missão solidária, nobre e humana.

Ora, nesse quadro, o que devem os poderes públicos, o Estado, reconhecer a essas pessoas? O mínimo dos mínimos – ou seja, a sua importância jurídica enquanto cuidadores informais, que fazem o mesmo (ou, em muitos casos, mais e melhor) que o Estado. Cuidando de pessoas de várias idades que necessitam de apoio, de acompanhamento, de tratamento, devido a fragilidades de saúde, económicas, sociais e familiares.

Mas quem pode (ou deverá ser) cuidador familiar ou informal? Que requisitos deve ter em termos de idade, de escolaridade, etc.? E em que condições habitacionais e económicas deverá viver? Deverão os cuidadores exercer ou não a sua condição de prestadores de acolhimento familiar como atividade profissional principal?

E que registo criminal deverão ter, sobretudo na prática de crimes contra a vida? Que tempo deverão ter disponível para o exercício desta atividade? E quais deverão ser os requisitos das famílias de acolhimento?

A que regime jurídico e social deverão estar submetidos, ao ficarem com responsabilidade formal para cuidarem de outrem? E, na prática, qual será o seu estatuto nos vários contratos de responsabilidade que vierem a assumir? Qual o tempo da sua duração? Qual a retribuição financeira a que terão direito? Que apoios e meios as entidades públicas competentes lhes deverão facultar?

Esta é uma matéria que, mediaticamente, ainda rende muito pouco. Mas o Estado finalmente decidiu dar-lhe dignidade jurídica. Milhares de pessoas que praticam voluntariado com dedicação para quem sofre e tem muitas limitações nas suas vidas vão ter a sua situação definida quanto a direitos e deveres.

Recentemente passei, neste campo, da teoria à prática. Ultimamente tenho sentido, vivido, sofrido e praticado o que é ser cuidador familiar. Devido à situação em que se encontra a minha mãe.

Sem querer violar gratuitamente a sua intimidade e a sua atual situação clínica, posso dizer que o marido, os filhos, os netos e restante família têm sentido na ‘pele’, nos últimos meses, o que é ser ‘cuidador familiar’ – mais do que formal. Não é para todos. Pelo contrário: são poucos os que o podem (e conseguem) ser.

olharaocentro@sol.pt