Médico recusa-se a realizar aborto a utente por motivos éticos e religiosos em Estremoz

“Compreendo que seja um assunto melindroso e que mexe com a moral e os princípios de cada um, mas por lei é permitido desde que esta seja a vontade da mulher”, declarou a utente

Uma mulher, residente em Estremoz, no Alentejo, apresentou queixa à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) depois de ter tido dificuldades em fazer um aborto por o médico ser "contra" as interrupções voluntárias de gravidez. 

Na nota, a utente mostra-se revoltada com a situação e a com a forma como foi tratada no centro de saúde de Estremoz. "Resido em Estremoz e assim que soube que estava grávida dirigi-me ao centro de saúde de Estremoz para junto do meu médico de família (…) resolver esta questão da melhor forma ou pelo menos que fosse encaminhada. Compreendo que seja um assunto melindroso e que mexe com a moral e os princípios de cada um, mas por lei é permitido desde que esta seja a vontade da mulher”, declarou. 

Na reclamação, a mulher, que estava grávida de seis semanas, diz que o médico não reencaminhou o seu pedido por ser "contra" o aborto e que era melhor esta falar com a assistente social do centro. 

O médico foi ouvido pelo Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central e confirmou toda a situação. O especialista diz ser contra a interrupção voluntária da gravidez por motivos éticos e religiosos. 

"A mulher foi direcionada ao Hospital de Portalegre para este procedimento", segundo o ACES Alentejo Central, que lamenta a situação "e o transtorno que possa ter causado".

A ERS concluiu que os procedimentos do ACES Alentejo Central, “podem não acautelar os direitos e legítimos interesses das utentes à prestação tempestiva de cuidados de saúde, nomeadamente o direito de acesso à realização em tempo útil de interrupção voluntária da gravidez e de acordo com as normas de referenciação instituídas para o efeito”.

Assim, a entidade definiu que devem ser estabelecidos "procedimentos aptos a assegurar de forma permanente e efetiva o acesso das utentes aos cuidados de saúde de que necessitem” e que deve ser definido “um circuito de encaminhamento” das utentes que seja “expedito e não crie obstáculos ou barreiras ao acesso”.