ADSE vai começar a comparticipar testes à covid-19 aos grupos beneficiários mais vulneráveis

A ADSE anunciou ainda que vai começar a ser permitido entregar pedidos de reembolso de forma desmaterializada, deixando de ser necessário o envio de documentos físicos, de modo a tornar os pedidos “mais facéis, rápidos e cómodos” e evitar a deslocação dos cidadãos a locais públicas.

A ADSE vai começar a comparticipar  testes de diagnóstico da covid-19 aos grupos de beneficiários mais vulneráveis, como  "beneficiários que se encontram a realizar tratamentos oncológicos na rede dos prestadores convencionados e às beneficiárias grávidas mesmo que acompanhadas por médicos do regime livre", afirmam numa nota enviada às redações. A prescrição do teste deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre.

"Só os pedidos acompanhados de uma prescrição médica que indique os motivos do teste e, no caso das grávidas, da descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição podem ser comparticipados", sublinham. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 87,95€, sendo 68,50€ financiados pela ADSE e 19,45€ financiados pelo beneficiário. 

A ADSE começou ainda a disponibilizar, a partir desta quinta-feira, a entrega de pedidos de reembolso de forma desmaterializada através do portal ADSE Direta, deixando de ser necessário o envio de documentos físicos, de modo a tornar os pedidos "mais fáceis, rápidos e cómodos" e evitar a deslocação dos cidadãos a locais públicas.

A ADSE sublinha que os cidadãos devem seguir algumas normas e que o documento comprovativo, que é atualmente a fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada deve seguir algumas regras.

– É obrigatório que a fatura contenha o número de identificação fiscal do beneficiário impresso e cumprir as normas fiscais em vigor (Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais);

– O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada; 

– Deve conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados de forma a permitir a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;

– As faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas devem ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito pelo mesmo.