Covid-19. Definidas regras para o reembolso das viagens canceladas

O diploma prevê que os viajantes possam optar pela remarcação imediata das viagens ou pela emissão de um vale que pode ser utilizado até final de 2021. São abrangidas as viagens marcadas entre os dias 13 de março e 30 de setembro de 2020.

Foi publicado em Diário da República o decreto-lei que define as regras do regime extraordinário de reembolsos para os turistas que viram as suas viagens e reservas canceladas na sequência da pandemia de covid-19.

O diploma prevê que os viajantes possam optar pela remarcação imediata das viagens ou pela emissão de um vale que pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2021, com direito a reembolso monetário caso não seja usado. Nos casos de reembolso, a agência de viagem deve efetuar a devolução paga pelo viajante no espaço de 14 dias.

O decreto-lei abrange as reservas feitas através de agências de viagens ou de estabelecimentos de alojamento, mas exclui as reservas efetuadas diretamente através das companhias aéreas. São abrangidas as viagens marcadas entre os dias 13 de março e 30 de setembro de 2020.

No caso de as agências de viagens não cumprirem estas normas, os viajantes podem ainda recorrer ao fundo de garantia de viagens e turismo, gerido pelo Turismo de Portugal, e que tem uma dotação mínima de quatro milhões de euros, garantindo a devolução do valor.