Supremo diz-se incompetente na providência cautelar contra nomeação de Centeno

Para o Supremo Tribunal Administrativo está excluído do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de “litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa”. 

O Supremo Tribunal Administrativo afirmou-se incompetente na providência cautelar interposta pela Iniciativa Liberal e pelo seu presidente, João Cotrim Figueiredo, que visava travar a nomeação de Mário Centeno para o cargo de governador do Banco de Portugal até ser feita a votação na especialidade no projeto-lei do PAN que impõe cinco anos de incompatibilidade a quem tenha sido ministro das Finanças. 

“Sendo a nomeação do governador do Banco de Portugal feita por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do ministro das Finanças um ato político, não estando em causa qualquer dimensão de legalidade da mesmo e já que a situação jurídica a atender tem de ser necessariamente a que está em vigor no presente momento, é este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente providência, refere o tribunal. 

Na providência cautelar avançada pelo partido liderado por Cotrim Figueiredo chama a atenção para o facto desta mudança representar “uma porta giratória direta da posição de ministro das Finanças para governador do Banco de Portugal que cria uma magnitude tal de potencial de situações de conflito de interesses que a idoneidade está sempre e necessariamente em causa, independentemente das qualidades pessoais do ‘candidato”. 

Também a questão de idoneidade foi colocada em causa. “Com a idoneidade pretende-se verificar se, independentemente das capacidades e conhecimentos técnicos, o candidato pode desenvolver a sua ação livre de constrangimentos e com a correta perceção e aceitação dessa mesma ação por parte dos seus destinatários e do público em geral», diz o documento a que o i teve acesso, sublinhando que tal critério “visa garantir que nenhum membro do conselho de administração do Banco de Portugal se coloca numa situação em que, mesmo por vias informais, pode haver tentações ou constrangimentos para solicitar ou receber instruções de outros intervenientes”.

Questões que, segundo o Supremo Tribunal Administrativo  lembrou que “constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”, estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de “litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa”. 

É certo que esta não é a primeira vez que um ministro das Finanças passa para o BdP. Miguel Beleza, Vítor Constâncio, Silva Lopes e Jacinto Nunes estiveram do Banco de Portugal, foram ministros das Finanças e depois governadores do banco de Portugal.