Regras para desfasamento de horários na Função Pública já foram publicadas

Tal como no setor privado, o desfasamento de horários na Administração Pública não pode ultrapassar os 60 minutos.

Foram publicadas, esta quarta-feira, em Diário da República, as novas orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública, no âmbito da pandemia da covid-19, aprovadas em Conselho de Ministros no passado dia 1 de outubro.

A resolução do Conselho de Ministros pretende "definir orientações destinadas aos empregadores públicos no sentido de serem implementadas regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas". De realçar que, neste contexto, importa “prever a possibilidade de adoção de outros métodos de trabalho, com vista à redução do contágio, como o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita e a constituição de equipas estáveis, de modo a restringir o contacto entre trabalhadores”.

"De igual modo, é necessário garantir que as orientações destinadas aos empregadores públicos são norteadas por um parâmetro de adequação e proporcionalidade, no sentido de serem definidas regras de duração mínima e máxima dos intervalos de desfasamento, bem como de periodicidade da alteração de horário e de garantia de um período de estabilidade", indica o documento.

A resolução refere ainda que é importante clarificar que "a alteração de horário não pode causar prejuízo sério ao trabalhador e, ainda, definir as categorias de trabalhadores que beneficiam de proteção em matéria de alteração de horários, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores que fazem parte de grupos de risco ou que se encontram em situação mais vulnerável".

Tal como já tinha sido explicado pela ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, a resolução contempla a aplicação das regras sobre o desfasamento de horários no setor privado, com as devidas adaptações, ao setor público. As distinções dizem respeito ao tipo de serviço prestado, não existindo, no entanto, "nenhuma diferença substancial na aplicação das regras do desfasamento horário". Assim, tal como está previsto para o setor privado para as empresas com mais de 50 trabalhadores, também os serviços públicos com mais de meia centena de funcionários são obrigados a proceder a estas alterações.

“Nos locais de prestação de trabalho, incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso, em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores, os empregadores públicos devem implementar, nos termos dos artigos 108.º e seguintes da LTFP, regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si, até ao limite de uma hora, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, sobretudo em horas de ponta concentradas”, refere o documento, acrescentando ainda que “o empregador público pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador”, nomeadamente pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento ou pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

“A alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta prévia aos trabalhadores e manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência” e “determinar que a alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa”, define ainda.