Testes rápidos passam a ser usados para acelerar despiste de covid-19 em nova estratégia da DGS

Profissionais de saúde em maior risco devem passar a ter rastreio regular, segundo novo documento da DGS, publicado esta segunda-feira e dá orientações a aplicar a partir de 9 de novembro. Norma define grupos prioritários em caso de escassez de testes. Doentes que precisem internamento serão também testados para a gripe.

A Direção Geral da Saúde divulgou esta segunda-feira a nova Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2. No documento fica definido em que circunstâncias deverão ser utilizados os testes moleculares, os testes PCR que têm sido usados até aqui para diagnóstico de infeção, e quando passarão a ser usados os chamados testes rápidos.

A norma recomenda ainda que nas unidades prestadoras de cuidados de saúde, os serviços de Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho / Saúde Ocupacional devem considerar a implementação de rastreios regulares aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde diretos e de maior risco de contágio, adequada ao contexto de cada serviço/instituição e de acordo com o nível de exposição dos profissionais, recomendando-se a testagem com intervalo entre 7 e 14 dias. Passam também a estar definidos grupos prioritários para a realização do teste em caso de escassez de recursos.

Na conferência de imprensa da última sexta-feira, a ministra da Saúde já tinha indicado que os testes rápidos passariam a ser usados, nomeadamente no âmbito de surtos em lares. Marta Temido anunciou também que o Estado aceitou a oferta de 500 mil testes feita pela Cruz Vermelha Portuguesa no mês passado, indicando que a estratégia agora divulgada seria conhecida até ao final da semana.

No documento pode ler-se que a nova estratégia entra em vigor às 00:00 do dia 9 de novembro, devendo até lá ser feita a preparação do sistema de saúde para implementar as novas regras.

Testes moleculares e testes rápidos – o que muda

No documento pode ler-se que a “estratégia de Testes para SARS-CoV-2 deve ser adaptável à situação epidemiológica da COVID-19 a nível regional e local, bem como aos recursos disponíveis”.

Em caso de suspeita de infeção, eis o que muda:

– Doentes sem critério de internamento, com indicação para vigilância clínica e ficar em isolamento em casa, devem fazer o teste PCR ou o teste rápido, preferencialmente nos primeiros cinco dias de sintomas; Caso o teste rápido dê resultado negativo deve ser feito um teste confirmatório no máximo de 24 horas mas apenas nas “situações de elevada suspeita clínica de COVID-19”

– Doentes cujo estado de saúde implique internamento, devem fazer o teste molecular antes da admissão hospitalar. Se o teste molecular não estiver disponível ou se demorar mais de 12 horas, deve ser feito um teste rápido. Se der negativo, deve ser feito um teste molecular para confirmar a situação.

– Nos doentes com critérios de internamento deve ser sempre feito o teste para despistar vírus da gripe A e B. Em crianças com menos de 2 anos de idade: teste para vírus sincicial respiratório. Trata-se de uma das infeções respiratórias mais frequentes no inverno e está demonstrado que uma pessoa pode ter co-infeção com diferentes vírus.

Surtos e pessoas sem sintomas

A norma estabelece que pessoas sem sintomas que tiveram contactos definidos como de alto risco com alguém infetado pelas autoridades de saúde ou médicos devem fazer o teste molecular. Se não for possível o resultado em 24 horas devem fazer o teste rápido.

Os testes rápidos passam também a ser usados em situações de surto, seja em escolas, lares e instituições semelhantes e fechadas. Devem ser usados pelas Equipas de Saúde Pública indicadas para a intervenção rápida “em articulação intersectorial com os parceiros municipais, ou outras, de forma a implementar rapidamente as medidas adequadas de saúde pública”.

Ausência de teste não deve atrasar cuidados urgentes

Antes da admissão hospitalar e procedimentos geradores de aerossóis, a DGS implementa um questionário clínico e epidemiológico que deve ser feito 24 a 72 horas antes da ida para o hospital. Se for identificado um caso suspeito, deve ser testado em função das suas características.

“Nos procedimentos urgentes e emergentes, a ausência de um teste laboratorial não deve atrasar a prestação de cuidados clínicos adequados, devendo, nestas circunstâncias, ser utilizado, por parte dos profissionais de saúde, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para a prestação de cuidados a doentes com suspeita de COVID-19”, lê-se na norma.

Rastreio regular a profissionais em maior risco

No ponto 13, a norma da DGS avança também com uma recomendação para que, nas unidades prestadoras de cuidados de saúde, sejam considerada a realização de testes moleculares (TAAN) ou testes rápidos de antigénio (TRAg), para rastreio regular (entre 7 e 14 dias) dos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde diretos e de maior risco de contágio, adequada ao contexto de cada serviço/instituição e de acordo com o nível de exposição dos profissionais. Até aqui algumas unidades já têm instituída esta prática, que permite identificar precocemente possíveis focos de contágio, mas não havia até aqui uma recomendação a nível nacional.

Grupos prioritários em caso de escassez de testes

A norma estabelece então que em "situação de escassez de recursos disponíveis", e sem prejuízo da avaliação casuística pela Autoridade de Saúde, terão prioridade para a realização de testes laboratoriais as pessoas com suspeita de infeção com critério para internamento, doentes com fatores de risco que possam favorecer casos graves, situações de surtos em lares e unidades de cuidados continuados ou instituições de acolhimento, recém-nascidos e grávidas, profissionais de saúde, pessoas que vão ser operadas ou fazer procedimentos geradores de aerossóis e pessoas com contacto de alto risco confirmado em situação de surto.

A norma estabelece ainda que os testes não devem ser feitos por pessoas que nos últimos 90 dias já estiveram infetadas, exceto quando, de forma cumulativa, apresentem sintomas e tenham sido contacto de alto risco de um doente confirmado, não exista diagnóstico alternativo ou se trate de doentes imunodeprimidos.

Consulte o documento na íntegra