CTT. Anacom aumenta valor de compensação

Estas medidas integram a próxima concessão do serviço postal universal (SPU).

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) aumentou o valor da compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho do serviço postal universal e mantém os indicadores de qualidade, que os CTT consideram que muitos deles são impossíveis de cumprir. Estas medidas integram a próxima concessão do serviço postal universal (SPU).

Em matéria de qualidade de serviço, a Anacom mantém o conjunto de indicadores de qualidade de serviço (IQS) em vigor desde 2019, bem como os objetivos de desempenho que lhes estão associados, mantendo assim o nível de exigência face ao que tem existido para o atual prestador" de serviço universal, refere o regulador, em comunicado.

Além disso, "aumenta o valor da compensação aos utilizadores a aplicar pelo incumprimento dos objetivos de desempenho dos IQS", acrescenta.

"O incumprimento dos objetivos de desempenho implicará a aplicação de uma dedução no preço médio anual do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que sejam prestados pelo SPU em causa, limitada ao valor máximo de 3% (atualmente é de 1%)", salienta a Anacom.

"A fixação de uma dedução mais elevada por incumprimento dos objetivos de desempenho, passando de 1% para 3%, visa definir um mecanismo de compensação mais dissuasor do incumprimento dos objetivos de desempenho, sem prejuízo da aplicação de outros mecanismos sancionatórios previstos no quadro legal", explica o regulador.

O contrato do SPU entre o Estado e os CTT foi prorrogado até final do ano, mas os Correios de Portugal já afirmaram que muitos dos critérios de qualidade são "inatingíveis" e "completamente desalinhados com a Europa", segundo declarações do presidente executivo, João Bento, à Lusa em 17 de março, que defendeu que a concessão deve ser sustentável e equilibrada do ponto de vista económico.

A Anacom "impõe ainda a obrigação de prestação gratuita de um conjunto de envios especificamente destinados a invisuais e amblíopes".

No que respeita aos preços, o regulador "altera a regra que tem estado em vigor e que era baseada numa variação máxima de preços, avaliando os preços com base nos princípios da acessibilidade a todos os utilizadores e da orientação de preços para os custos".

De acordo com o regulador, "uma proposta de preços será à partida considerada pela Anacom como estando em conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos, se da mesma resultar uma redução da margem do cabaz de serviços que integram o serviço postal universal ou, no limite, a manutenção da margem do cabaz".

Apesar disso, o regulador irá continuar "a dar especial atenção a propostas de variações médias anuais de preços significativas (com especial atenção a propostas de variações de preços num ano superiores a 10% ou a propostas de preços que apresentem, em dois anos consecutivos, variações acumuladas de preço acima de 15%), tendo em conta o possível impacto das mesmas na acessibilidade".

Mantém a fixação de uma variação anual máxima para o preço dos envios de correspondência não prioritária nacional com peso até 20 gramas, "que constitui a prestação com maior importância em termos de tráfego expedido pelo segmento de utilizadores ocasionais (essencialmente utilizadores residenciais e pequenas e médias empresas)".

Em termos globais, a variação de preço daquela prestação "não pode ser superior ao valor da inflação estimada para cada ano, acrescida de um ponto percentual".

O regulador "entendeu também que se justifica definir os casos e condições em que a distribuição dos envios que integram o serviço postal universal pode ser efetuada" pelo prestador ou prestadores do serviço universal em instalações distintas do domicílio do destinatário.

"Tal só poderá acontecer quando: o destinatário solicite a entrega dos envios postais noutro local; os domicílios não possuam recetáculo postal individualizado para a entrega de envios postais ou o mesmo não esteja em boas condições; os domicílios se situem em zonas sem toponímia, ou em zonas em que, existindo já toponímia, as entidades competentes ainda não tenham procedido à sua colocação/identificação; as dimensões dos envios postais não permitam o seu depósito no recetáculo postal; as condições de entrega resultem num risco à segurança ou saúde do distribuidor ou à segurança dos envios postais que este transporta", refere.

Também se aplica "quando se verifique dificuldade de acesso ao domicílio do destinatário", acrescenta.

A Anacom "procedeu ainda à definição do conceito de encargo financeiro não razoável para efeitos de compensação do custo líquido do serviço postal universal e à definição da metodologia de cálculo do custo líquido do serviço postal universal (CLSU)".