O Presidente da República promulgou o decreto-lei que cria um quadro legal complementar que visa proteger os consumidores da atividade financeira não autorizada e promover o combate a este tipo de atividade.
A publicidade deste tipo de produtos só pode ser “efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela lei”.
Para a publicitação de serviços financeiros, passará a ser necessário fazer uma "demonstração por parte dos anunciantes e intermediários de crédito aquando da contratação, do seu registo no Banco de Portugal [BdP] como entidade habilitada".
Há também o "dever de apresentação de declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor".
Os órgãos de comunicação social ou 'sites' terão também de "verificar a veracidade da informação prestada", através de consulta de registos das autoridades de supervisão, bem como inserir o número de registo da entidade habilitada a prestar os serviços.
Em caso de violação destes deveres, estão previstas coimas entre 1.750 euros e 3.750 euros, no caso de singulares, e 3.500 euros a 45.000, em caso de pessoas coletivas, com tanto a tentativa como a negligência a serem puníveis.