A proteção do laço matrimonial nos crimes de violência doméstica mantém-se no século XXI

É urgente repensar soluções que promovam a quebra do ‘muro do silêncio’, cristalizando como preocupações prementes a proteção da vítima e a aquisição válida da prova criminal.

por Nuno Cerejeira Namora
Fundador da Cerejeira Namora, Marinho Falcão & Associados e Advogado Especialista em Direito do Trabalho

Em fevereiro deste ano, o Tribunal da Relação do Porto proferiu um acórdão que muita tinta tem feito correr na comunidade jurídica e no seio da sociedade civil que, justamente, não compreende e critica a argumentação aduzida na referida decisão.

Subjacente ao referido acórdão estavam em causa dois crimes de violência doméstica praticados por um homem, casado com a ofendida há 52 anos.

Em concreto, a ofendida alegava que era vítima de violência doméstica por parte do arguido há cerca de 50 anos, nomeadamente que este lhe dirigia insultos, a difamava e a forçava a ter relações sexuais.

Os factos imputados pelo Ministério Público são, em suma, que o arguido, apesar dos problemas de saúde de que padecia, ingeria diariamente bebidas alcoólicas em excesso, que o mesmo chegou a exibir facas de cozinha na direção da ofendida e lhe disse «vou matar-te». É ainda alegado que, num determinado dia, no interior da residência, o arguido insultou e agrediu fisicamente a ofendida, puxando-lhe os cabelos e apertando-lhe o pescoço, dizendo-lhe «sua puta, sua vaca, andas a trair-me».  Nesse mesmo dia e já na presença das autoridades o arguido disse à ofendida «és uma cabra, vou-te matar» e, de seguida, avançou na direção da ofendida e desferiu-lhe empurrões, não tendo logrado agredi-la por ter sido algemado pelos órgãos de polícia criminal, sendo que mo percurso até ao Posto da GNR por várias vezes o arguido disse que haveria de matar a ofendida.

Nesse sentido, o Ministério Público promoveu, após o primeiro interrogatório do arguido, a aplicação da medida de coação de proibição de permanência na residência do casal e a proibição de contactar com a ofendida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por estar em causa um crime de violência doméstica.

Todavia, o Juiz de Instrução Criminal aplicou apenas a medida de coação de apresentação periódica no posto policial, o que motivou o Ministério Público a recorrer desse despacho.

O Tribunal da Relação do Porto, em resposta, manteve o despacho do Juiz de Instrução Criminal sustentando-se no argumento da ‘ponderação dos factos’, valorando a situação concreta do arguido como doente cancerígeno (próstata e pulmão), ponderando a ingestão de bebidas alcoólicas, a situação de surdez (que, na ótica do Tribunal, o induz a um sentimento de menoridade) e o relacionamento sexual do casal ou a ausência deste por parte da esposa.

A par de o Tribunal alegar também que o arguido não teria condições para cumprir a medida de afastamento, o mesmo centra a sua argumentação na «diferente natureza do homem e da mulher em função da idade e da apetência para o ato (sexual), que em face duma ausência de conhecimento ou deficiente compreensão de tal fenómeno, leva a conflitos entre os casais e a eventuais acusações de infidelidade».

Ora, se o argumento da impossibilidade de cumprimento da medida de afastamento poderia ser amplamente percebido por todos, a argumentação relacionada com a suposta ‘ponderação dos factos’ que, alegadamente, ‘retira gravidade aos crimes praticados’ é, nos moldes em que é relatada, incompreensível.

Parece-nos que o Tribunal da Relação do Porto se apoia num laço matrimonial de 52 anos para manter a decisão do Juiz de Instrução Criminal no que respeita à medida de coação a aplicar ao Arguido, inculcando, incredulamente, que a falta de relações sexuais – supostamente imputáveis à ofendida – retira gravidade ao caso.

A desvalorização do crime de violência doméstica e a forma de como os argumentos são esgrimidos no acórdão do Tribunal da Relação do Porto espelha bem a falta de compreensão deste tipo de crime por parte dos aplicadores da justiça que continuam, sem qualquer especial cuidado, não só a colocar em segundo plano a violência contra as mulheres, como a utilizar argumentos ultrapassados e desprovidos de sentido lógico.

Apesar de não ser a primeira vez que um acórdão sobre violência doméstica causa indignação pública e algum repúdio na sociedade civil, a verdade é que, a natureza deste crime e os homicídios com ele conexionados – no ano de 2021, segundo dados oficiais do Governo, resultaram 23 mortes por homicídios em contexto de violência doméstica – impõe uma reflexão profunda sobre o tema na justiça portuguesa, de forma que se consiga inverter a hedionda tendência de confinar um crime às paredes de uma casa. É urgente repensar soluções que promovam a quebra do ‘muro do silêncio’, cristalizando como preocupações prementes a proteção da vítima e a aquisição válida da prova criminal, de forma a garantir a abordagem interdisciplinar e articulada que este tipo de crime exige.