os sindicatos consideram ser ilegal que o valor da hora extraordinária de serviço docente passe a ter por base as 35 horas, norma que o ministério da educação impôs através de um aditamento a um ofício-curricular do gabinete de gestão financeira e de uma circular da dgrhe.
os sindicatos garantem que o estatuto da carreira docente estabelece que o cálculo do valor da hora extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente. o artigo 77º do estatuto, explicam, estabelece que essa componente lectiva é de 22 ou 25 horas, de acordo com o sector de ensino ou educação a que o professor pertence.
além disso, os professores contestam a medida porque o pagamento das horas extraordinárias é relevante para efeitos de acréscimo da designada taxa de redução remuneratória, «reduzindo ainda mais o seu valor, bem como o valor líquido do próprio vencimento base».
a situação já foi exposta junto da ministra da educação, na provedoria de justiça e na assembleia da república.
