a decisão do tribunal central administrativo do sul (tcas), de 21 de fevereiro passado, é a segunda derrota da ordem neste caso que se arrasta nos tribunais desde 2007. a instituição ainda pode, porém, recorrer ao supremo tribunal administrativo.
os juízes consideram que a estagiária – que fez o exame em março de 2007, obtendo oito valores em 20 – tem razão em exigir a repetição da prova de prática processual civil, já que o teste tinha uma questão que incluía matéria que o conselho nacional de avaliação da ordem garantira que não iria sair.
a pergunta, à qual a licenciada em direito na universidade católica não respondeu, valia 1,5 valores – o que lhe permitiria atingir 9,5 de nota final, classificação suficiente para poder ir a exame oral e tentar a aprovação final. em vez disso, está há seis anos à espera da nota, que lhe permitiria tornar definitiva a inscrição da ordem – depois de ter realizado o estágio profissional “com distinção” – e assim poder exercer a profissão.
para o tcas, não há quaisquer dúvidas: a inclusão da referida pergunta no teste consubstanciou “um erro procedimental grosseiro”. o mesmo entendimento já tivera o tribunal administrativo de lisboa, em 2010.
ordem diz que tribunal extravasou poderes
os juízes analisaram as várias formas de solucionar o problema – entre elas a atribuição da cotação máxima da pergunta à estagiária. mas concluem que a única solução para reparar “o acto ilegal praticado pela ordem dos advogados não pode deixar de passar pela admissão da autora à realização de nova prova escrita”.
a mesma possibilidade já tinha sido avançada pelo tribunal administrativo de lisboa, na sentença de 2010. no recurso para o tcas, a ordem dos advogados – liderada por marinho e pinto, cujos dois mandatos como bastonário têm sido marcados pelas polémicas com os exames e estágios – reiterou que não houve qualquer violação da lei na elaboração da prova e que o teste “respeitou a informação veiculada” pela comissão.
mas foi mais longe: defendeu que não cabe aos juízes decidir a forma como a ordem deve “repor a legalidade”. ou seja que não lhes cabe “escolher qual a solução a adoptar” para resolver este caso. a instituição alega que “a douta sentença extravasou claramente os seus poderes de pronúncia”. e invoca o artigo 72.º do código de processo dos tribunais administrativos para defender que “o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração” quando a apreciação do caso concreto não permita identificar uma única solução possível. ora, o colectivo – à excepção de um dos juízes, que votou contra, por partilhar deste último argumento da ordem – concluiu que a repetição do exame é uma “solução insusceptível de invadir a área de discricionariedade técnica da ordem”.
contactada pelo sol, a ordem não respondeu se vai recorrer da decisão.