sendo, na aparência, muito aberto à existência de outros interesses e interpretações (‘o valor da pensão não é intangível, pode ser reduzido’, ‘o legislador pode alterar o montante das pensões, que está dependente das disponibilidades financeiras do estado’, ‘justifica-se uma reforma estrutural que vise a sustentabilidade financeira do sistema previdencial’, etc.), a verdade é que o acórdão do tc volta sempre à vaca fria: em última análise, prevalece o princípio da protecção da confiança, por forma a garantir a preservação das pensões e direitos adquiridos.
nenhum corte, nem sequer de 10%, é permitido nas pensões da cga enquanto não houver uma ‘reforma estrutural, global e gradual do sistema’ – na prática, no dia de s. nunca à tarde. até lá, a despesa do estado bem pode ultrapassar limites insustentáveis que o tc lava daí as suas mãos – subam mais os impostos, mas não toquem nas pensões.
ou seja, se estes juízes do tc pudessem declarariam retrospectivamente inconstitucional a desvalorização do escudo feita em 1983, em pleno programa de assistência do fmi, desvalorização que reduziu, de um dia para o outro, todos os salários e pensões em mais de 15% e por igual – uma medida que não era gradual, nem progressiva, nem respeitadora de direitos adquiridos. qualquer desvalorização da moeda (equivalente aos cortes actuais em pensões e salários), e foram muitas as que ocorreram nesses anos, violava, obviamente, o princípio da protecção da confiança e o artigo 2.º da constituição já em vigor. com este tc não passava.
que não se iludam, pois, passos coelho e o governo. nenhuma proposta alternativa de corte nas pensões públicas da cga passará, agora ou daqui a seis meses, com estes juízes no tc. a decidirem, além do mais, em causa própria o valor das suas pensões.
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