Tal como já se tinha pronunciado a 24 de Setembro de 2012, o Tribunal decidiu, no passado dia 18, que a decisão do Governo da República de ficar com o dinheiro da sobretaxa (3,5%) cobrada nas Ilhas não viola o artigo da Constituição que estabelece que as receitas cobradas ou geradas nas regiões autónomas são dessas regiões.
Recorde-se que a Assembleia Legislativa da Madeira (ALM), através do seu presidente, pediu a inconstitucionalidade de diversas normas do Orçamento do Estado para 2013, designadamente a que retira à Região a receita extraordinária da sobretaxa do IRS. Fê-lo depois de solicitar um parecer a um constitucionalista.
Ora, a 18 de Março último, o TC apreciou o pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 188.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal norma.
Embora com um voto de vencido da juíza Maria de Fátima Mata-Mouros, o TC concluiu que o legislador nacional não precisa de demonstrar a impossibilidade de “adopção de medidas nacionais menos ofensivas para a autonomia regional”, contrariamente ao que sustenta o pedido oriundo da Madeira.
Já num acórdão anterior (n.º 187/2013), o TC argumentou que a sobretaxa de 3,5% do IRS é excepcional e transitória tendo uma finalidade específica nacional.
“A autonomia das regiões visa também o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, pelo que o princípio da solidariedade nacional não pode ser perspectivado por forma a dele se extrair uma só direccionalidade, qual seja a da solidariedade representar unicamente a imposição de obrigações do Estado para com as Regiões Autónomas”, revela o acórdão de 18 de Março último a que o SOL teve acesso.