O colectivo de juízes condenou Eduardo Fernandes a 18 anos de prisão pela morte da ex-mulher e a 16 anos e meio pelo homicídio do homem, resultando na pena única de 24 anos de prisão, período durante o qual o arguido está interditado de usar ou possuir armas.
O homem, que se encontra detido preventivamente, foi ainda condenado a pagar cerca de 85 mil euros aos familiares da ex-companheira.
Na leitura do acórdão, a presidente do colectivo de juízes, Maria João Velez, afirmou que o tribunal "registou com tristeza alguma tentativa, não só da parte do senhor como de outras pessoas, no sentido de desculpabilizar a sua conduta, colocando a tónica na conduta da vítima".
"Isso não é aceitável. As pessoas são livres de estar casadas, juntas, são livres de gostar de outra pessoa e são livres de cessarem esses relacionamentos", disse, salientando que "morrem pessoas com uma frequência estúpida porque, a determinada altura, decidiram assumir a sua liberdade, deixando a pessoa com quem viviam".
Segundo o Ministério Público (MP), a ex-companheira do arguido saiu de casa, em Maçãs de Dona Maria, concelho de Alvaiázere, a 6 de Setembro de 2013, passando a residir na mesma freguesia na casa de outro homem.
A partir dessa data, aquela ia apenas à habitação do arguido com intenção de retirar os bens pessoais, mas este recusava, pelo que foi ao escritório de uma advogada para se aconselhar.
Na tarde do dia 16 de setembro, arguido e vítimas reuniram-se no escritório da advogada e, pelas 18:00, já na casa do arguido, começaram a mudança dos bens, o que ocorreu sem problemas.
Contudo, quando a mulher, ao retirar documentos de vários créditos bancários que contraiu, informou que o arguido teria de pagar metade, o homem ficou irritado, pelo que resolveu matar as vítimas, relata o MP.
O tribunal deu como provado que o arguido decidiu tirar a vida às vítimas "movido pelo ciúme", convencido de que mantinham uma relação amorosa ainda no período em que vivia com a ex-companheira.
A magistrada judicial reconheceu que a retirada de bens "não foi promovida da forma mais sensata", mas frisou a "enorme parte de responsabilidade do arguido", que foi "o principal impulsionador" para que a mudança ocorresse naquele dia.
Notando que não foi dada como provada a premeditação dos crimes, como sustentava o MP, Maria João Velez referiu que este facto "não torna a conduta" do arguido "menos gravosa e menos censurável".
"Não deu a nenhuma das vítimas hipótese de se defenderem. Dispara os primeiros tiros da janela da sua casa" e, novamente, junto aos corpos, "persistiu em executar aquelas pessoas", referiu a juíza-presidente, considerando que o arguido "foi o juiz e o carrasco daquelas pessoas".
Como atenuantes, pesaram a favor de Eduardo Fernandes o facto de este "ser primário, estar socialmente inserido e as suas características de personalidade".
Lusa/SOL