A medida, que vigorou durante os anos de 2013 e de 2014, ao abrigo da lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, é agora mantida pelo Governo no OE2015.
"O prazo de vigência da lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, é estendido até 31 de Dezembro de 2015", refere a proposta do OE2015, que acrescenta: "as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015".
A lei já em vigor determina que as empresas privadas paguem aos trabalhadores metade dos subsídios de Natal e de férias ao longo dos doze meses, excepto se estes optarem pelo sistema em vigor até hoje, ou seja, receber o subsídio por inteiro no mês do gozo de férias e no início do mês de Dezembro.
O diploma determina que "o regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma".
Por opção do trabalhador, metade do subsídio de Natal pode ser pago até 15 de Dezembro de 2015 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano, e metade do subsídio de férias será pago antes do início do período de férias, sendo o restante em duodécimos.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a lei dispõe que a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Para efeitos de retenção na fonte, o pagamento dos subsídios não pode ser adicionado às remunerações brutas, sendo objecto de retenção autónoma.
A lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Lusa/SOL