Segundo os diplomas que entram em vigor no sábado, o Estado como concedente pode estabelecer tarifas mínimas e máximas, "sequestrar ou resgatar a concessão", "atribuir prestações económico-financeiras", "aplicar sanções" previstas e "exigir a partilha equitativa de benefícios financeiros" como previsto no código dos contratos públicos.
No contrato de concessão ficarão expressas as obrigações de serviço público e a forma de cálculo das indemnizações compensatórias a "atribuir eventualmente".
Desde já ficam estipuladas como obrigações de serviço público: o "funcionamento regular e contínuo do serviço concessionado, nas condições tarifárias definidas pelo concedente e de acordo com adequados padrões de qualidade".
"Direitos e a segurança dos passageiros" e a "satisfação das necessidades das pessoas com mobilidade reduzida" são outras das obrigações definidas nos diplomas.
Na introdução dos dois decretos-lei recorda-se que o Plano Estratégico dos Transportes e Infra-estruturas estabeleceu, em Abril de 2014, o início da segunda fase de reforma, nomeadamente a "abertura à iniciativa privada das actividades de operação e exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto".
Assim, os decretos-lei hoje publicados fixam um "quadro legal e contratual da prestação do serviço público" pela Carris e Metro, dentro da possibilidade de uma "nova entidade" vir a prestar os serviços.
O novo quadro legal, lê-se, pretende tornar as empresas mais eficientes, financeiramente sustentáveis, e assegurar "níveis de qualidade exigidos a um serviço com a importância do serviço de transporte público de passageiros na cidade de Lisboa".
A Carris e o Metro, como concessionárias, podem criar "outras sociedades, total ou parcialmente por si detidas" para desenvolvimento das actividades e serviços acessórios.
A nível específico do metropolitano, a área territorial abrangida é a cidade de Lisboa e concelhos limítrofes da Grande Lisboa, "abrangida pela respectiva área correspondente ao nível III da NUT".
Nas infra-estruturas ferroviárias fica definida a observação das "regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitas as infra-estruturas de longa duração" e a possibilidade de pedido de pareceres prévios a municípios ou à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa em caso de alterações de linhas e estações.
Lusa/SOL