Os factos contra Sócrates: RERT, viagens e quadros

O procurador Rosário Teixeira, titular do inquérito, desmentiu os advogados de José Sócrates e garantiu que, quando este foi sujeito ao primeiro interrogatório judicial, em Novembro de 2014, foi-lhe dito «claramente» que formou um «acervo financeiro no estrangeiro no período entre o início dos anos de 2000 e a data em que os fundos foram…

Os factos contra Sócrates: RERT, viagens e quadros

Estas alegações são citadas no acórdão desta tarde do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o pedido de habeas corpus de Sócrates.

Lembrando ainda que os factos imputados ao arguido na fase de inquérito são «susceptíveis de alteração, em função dos resultados da investigação» e só se fixam com a «dedução de uma acusação», Rosário Teixeira acrescenta que só em Fevereiro passado, quando as autoridades suíças deram resposta ao pedido de cooperação de Portugal, foi possível identificar a data em que os fundos entraram na esfera do arguido Carlos Santos Silva (o empresário amigo do ex-primeiro-ministro) na Suíça, «permitindo verificar e quantificar os fundos que entraram entre 2007 e 2009».

‘Um absurdo’

«Não é assim legítimo e representa mesmo um absurdo que, como pretende o requerente, exista um hiato temporal nos factos imputados, precisamente entre 2005 e 2011», sublinha o procurador, defendendo que no momento em que começou a ser investigado Sócrates já não gozava de um «estatuto especial» que o devesse ter colocado sob a alçada do STJ: «Não se confere um foro especial em razão da pessoa, mas tão só em razão das funções exercidas no momento da intervenção judicial».

A defesa do ex-primeiro-ministro alegou ainda que este está preso ilegalmente porque não foi ouvido sobre os novos factos que entretanto lhe foram imputados, em Fevereiro.

Novos indícios: viagens e compra de quadros

Mas Rosário Teixeira garante que foi cumprido o dever do contraditório, pois a Sócrates foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre os «novos indícios» entretanto recolhidos «de perigo de perturbação da recolha da prova, traduzidos na forma como foram pagas determinadas despesas de viagens e de estadias em hotel e na forma como foram ocultadas determinadas obras de arte, adquiridas pelo arguido Carlos Silva e colocadas na esfera do ora requerente» (Sócrates). A audição da defesa nesta parte foi «possibilitada» pelo juiz Carlos Alexandre, além da consulta das peças processuais, acrescenta-se.

Finalmente, quanto aos dados enviados pelas autoridades helvéticas, Sócrates ainda não foi sujeito a novo interrogatório porque, explica Rosário Teixeira, na primeira inquirição «negou qualquer conhecimento sobre os movimentos financeiros ocorridos na Suíça, em contas formalmente na esfera do arguido Santos Silva». Além disso, sublinha o procurador, os factos novos entretanto descobertos pela resposta das autoridades suíças «carecem de diligências de investigação», que estão em curso, antes que Sócrates deva ser confrontado com os mesmos.

Prisão preventiva já foi reavaliada

O juiz Carlos Alexandre corroborou, em toda a linha, a argumentação do procurador Rosário Teixeira, reafirmando que não existe «qualquer vício ou violação legal ou constitucional» que torne ilegal a prisão preventiva de Sócrates.

Os juízes-conselheiros do STJ tiveram acesso a todos os despachos fundamentais do juiz e do procurador relativamente a José Sócrates na Operação Marquês, enviados por Carlos Alexandre.

No dia 24 de Fevereiro, o juiz de instrução, depois de dizer que está disponível para fazer novo interrogatório a Sócrates se o Ministério Público assim o entender, mandou notificar a defesa dos novos elementos juntos aos autos e foi taxativo: «No ínterim, mantenho o estatuto processual vigente» — ou seja, a prisão preventiva, cuja reavaliação, recorde-se, os advogados disseram sempre aos jornalistas ainda não ter acontecido.

Depois de a defesa se pronunciar, o juiz fez novo despacho, a 9 de Março: «Por entender que se mantêm em concreto os perigos que estiveram na base da aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva que importa acautelar – não tendo até à presente data surgido qualquer facto novo susceptível de alterar as circunstâncias e pressupostos que fundamentaram tais medidas, renovando o exame a que alude o art.º 213 nº 1 alínea a) do CPP –, decido mantê-la».

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