Este é um dos "princípios orientadores" em matéria de adoção internacional estabelecidos no novo regime de adoção, que entra em vigor dentro de 90 dias.
Segundo o novo regime, o processo da adoção internacional "só é permitido quando não seja possível encontrar uma colocação familiar permanente para a criança no seu país de residência habitual".
O processo de adoção internacional exige também "a participação e colaboração obrigatória e concertada das autoridades centrais e competentes dos países envolvidos" e, a nível interno, "exige a colaboração entre a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e policiais".
A lei determina que o processo de adoção internacional não pode ocorrer quando "o país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural", mas também quando no país de origem não exista uma "autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção corresponde ao superior interesse da criança".
Outra circunstância que impede este processo é o facto de no país de origem não existir "garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional".
De acordo com o novo regime de adoção, a Autoridade Central para a Adoção Internacional, designada pelo Governo, será a entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia em 29 de maio de 1993.
A nível da adoção nacional, a nova legislação vem permitir que os adotados possam conhecer as suas origens biológicas mediante solicitação aos organismos de segurança social (Instituto da Segurança Social do Continente, Madeira e Açores, município de Lisboa e Santa Casa da Misericórdia).
"Os organismos de segurança mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens", refere a lei que aprova o novo regime da adoção, que entra em vigor dentro de 90 dias.
Segundo a legislação, as entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da adoção.
"Qualquer entidade pública ou privada tem obrigação de fornecer às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as necessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento destes", acrescenta.
Todavia, o Código Civil (n.º 2 do artigo 1985) estabelece que os pais naturais do adotado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua entidade seja revelada ao adotante.
A nova lei, que passa a ser regulada por diploma próprio, estabelece também a criação do Conselho Nacional para a Adoção, que irá garantir "a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes".
Hoje também foi publicada em Diário da República a segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor a 01 de outubro.
Lusa/SOL