No início do ano, mais concretamente, a 7 e a 29 de Janeiro, em dois acórdãos distintos, a 1.ª instância (Instância Central da Comarca de Lisboa) havia dado razão ao banco, declarando-se incompetente para julgar os dois litígios, um contrato 'swap' assinado com a Sociedade ‘Metropolitana’ de Desenvolvimento e outra com a Sociedade de Desenvolvimento da ‘Ponta Oeste’.
Na altura, a 1.ª instância considerou que os contratos e a sua resolução deveriam ser apreciados à luz das leis e da jurisdição inglesa.
Quer a ‘Metropolitana’ quer a ‘Ponta Oeste’ recorreram das respectivas decisões para o TRL que, a 4 de junho e, mais recentemente, a 8 de Setembro, julgou as apelações improcedentes e, consequentemente, manteve o decidido na 1.ª instância.
“O(s) contrato(s) de swap(s) (instrumento financeiro derivado/contrato de balcão ou de negociação de juros ou divisas) tem incorporado uma cláusula por referência à Secção 13 (b) (i) do contrato quadro denominado ISDA Master Agreement (padrão/esquema estandartizado) e Master Agreement Schedule (cláusulas especiais aplicáveis) que, designadamente, atribui competência jurisdicional aos tribunais ingleses para dirimir questões relacionados com esse tipo de contratos”, sumaria o acórdão relacionado com a ‘Metropolitana’.
“Por se tratar de direito privado, ter a acção sido intentada num país membro da União Europeia/EU (Portugal) e o Réu [Santander] ter domicílio, igualmente, nesse espaço comunitário, está o caso vertente abrangido pelo Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22-112-200 e pelo Novíssimo regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12/12/2012, aplicável à matéria cível posterior a 1-3-2002. Em consequência e face ao primado dessas normas sobre a nossa legislação interna sobre a mesma matéria (artº 8º da Constituição da República Portuguesa/CRP), é válido o pacto de jurisdição estabelecido entre as partes e, em função do mesmo, o Tribunal a quo (nacional) é incompetente internacionalmente para dirimir o presente litígio”, remata o acórdão do TRL.
No caso concreto do contrato ‘Swap’ relativo à ‘Ponta Oeste’, o TRL considera que autora e réu aceitaram que o réu actue como uma ‘Multybranch Party’, podendo realizar transacções através das suas filiais em Londres e no Luxemburgo, o que significa que acordaram que o réu pode realizar operações financeiras no mercado internacional no âmbito da sua actuação como parte nos contratos de swap.
“Assim, é de concluir que estes concretos contratos de ‘swap’ têm conexão com mais do que uma ordem jurídica, pelo que está demonstrada a internacionalidade da relação jurídica e preenchidos estão os pressupostos para a aplicação do art. 23º nº1 do Regulamento (CE) nº 44/2001”, revela o acórdão da Relação de 6 de Junho último.
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