O diploma, publicado esta quarta-feira em Diário da República, estabelece desde logo que a Universidade passa a reger-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal. Ao pessoal que atualmente trabalha na instituição “com relação jurídica de emprego público” está garantida a “manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira”, lê-se no decreto.
O financiamento à Universidade do Minho continua a ser definido de acordo com as regras fixadas pela lei para as demais instituições públicas de ensino superior mas passa a poder celebrar “contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos”.
Outra das novidades é que o montante do endividamento líquido total da Universidade terá de respeitar “cumulativamente” alguns limites em 31 de dezembro de cada ano. A saber: garantia de um “grau de autonomia financeira de 75 %” (definido pelo rácio fundo social/ativo líquido); ter o “quádruplo do valor do cash –flow” (definido pelo cômputo da soma dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício”; e ter as contas “devidamente certificadas pelo fiscal único”.
“A capacidade de endividamento destina -se a ser utilizada no financiamento de atividades de investimento, podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração”, determina ainda o decreto lei nº 4/2016, aprovado em conselho de ministros no passado dia 17 de dezembro.
O diploma determina ainda que a UM deverá promover a constituição de um fundo autónomo, financiado por “doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes".
O património deste fundo apenas pode ser aplicado, porém, na realização de “projetos de investimento de interesse estratégico até ao máximo de 50 % do seu valor patrimonial”, após aprovação do Conselho de Curadores e do Conselho Geral, mediante proposta, devidamente fundamentada, do reitor e que terá de “incluir um plano de reposição integral do montante mobilizado”.
O governo determinou ainda que ao fim de um “período experimental de cinco anos” será feita uma “avaliação independente” da aplicação do regime fundacional mesmo. Em consequência desta avaliação, o Conselho Geral da Universidade “pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional”. O executivo poderá decidir, no entanto, o regresso ao regime atual “durante o período experimental” se não se verificarem os “pressupostos que presidiram à adoção” do novo modelo.