Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 (…), o montante global anual a transferir “não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2013 a 2015, reduzido nos termos” da resolução que impôs os primeiros cortes nas transferências.
A proposta de OE2016 mantém a proibição de “quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação”.
Esta norma já estava inscrita nos últimos Orçamentos mas, em muitos casos, não foi cumprida, sem que se tenha conhecimento de qualquer penalização dos responsáveis que o fizeram.
“Excluem-se do conceito de transferências o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional”, lê-se no documento, que determina ainda que “todas as transferências carecem de parecer prévio vinculativo” do ministro das Finanças.