Justiça desportiva?

Ontem, o Desporto nacional foi surpreendido com mais uma capítulo da Justiça Desportiva, que convirá deixar aqui algumas reflexões.

Com efeito, veio a público uma recente decisão (Proc. 3/2015) do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que revogou a decisão do Conselho de Disciplina (CD) da FPF – que em fevereiro do ano passado aplicou uma sanção desportiva de um mês de suspensão ao Presidente da Sporting SAD, por ofensas a um funcionário do Gil Vicente Sr. José Augusto Ferreira, aquando do encontro entre os minhotos e o Sporting, na edição transata do campeonato – considerando provadas as palavras do presidente leonino, mas integrando-as no lote de "infrações disciplinares leves" do Regulamento Disciplinar da Liga (LPFP) originando, por consequência desta decisão que, este deva ser ressarcido no montante 459 euros, por ter pago uma multa, na altura, superior aquilo que agora é devido.

Na decisão do TAD, consta que: "as expressões que foram proferidas pelo Recorrente [Bruno de Carvalho] configuram ditos indecorosos e, claro está, são eticamente censuráveis, mas não se podem considerar, summo rigore, como manifestações verdadeiramente injuriosas, porquanto o destinatário das mesmas não se mostrou minimamente, sublinhamos, incomodado, rejeitando, aliás, que tais expressões lhe tenham sido dirigidadas (…). Considera-se que o Recorrente violou, de forma ostensiva – isso é inquestionável – um dever de urbanidade por ter dirigido grosseiros impropérios ao Sr. José Augusto Ferreira".

Desta forma, Bruno de Carvalho terá de pagar uma multa de valor mínimo ( no valor de três unidades de conta, ou seja, 306 euros), obrigando a decisão do TAD, a que o líder leonino tenha de receber a diferença entre este valor e os 765 euros que tinha sido condenado a pagar, em fevereiro último, pelo CD da FPF. Isto porque, ao contrário do que o CD da FPF determinou há um ano atrás, quando qualificou as injúrias no âmbito das "infrações disciplinares graves", o TAD integrou-as dentro do disposto no art. 141º do RD, a que se refere a "infrações disciplinares leves". Desta decisão resulta ainda que Bruno de Carvalho e o CD da FPF terão de pagar, pelas custas do processo o montante de… 2.490 euros cada.

Vamos por partes. Não constitui minha pretensão discutir o âmago do processo, nem os motivos ou fundamentos pelos quais, o Tribunal decidiu da forma como decidiu. Nem tampouco irei discutir sobre a eventual (in)competência do TAD para decidir o caso sub judice, atendendo a que, como impõe a lei, é excluída da jurisdição do TAD, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, questão esta que, em determinadas situações, deixa as maiores reservas e algumas dúvidas aos meus alunos e seguramente também aos leitores.

Como se sabe, o TAD, criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, iniciou a sua atividade a 1 de outubro de 2015, e é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira, e tem sede no Comité Olímpico de Portugal.

O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, sendo certo que, os referidos litígios reclamam, na maioria das situações, uma resolução célere, urgente.

Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, foi estabelecida a competência desta nova entidade jurisdicional independente, relativamente à arbitragem necessária e voluntária.

A arbitragem necessária resulta da atribuição ao TAD, por lei, dos poderes necessários ao exercício da função jurisdicional.

Resultando que, compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, bem como dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprovou a lei antidopagem no desporto.

Por seu turno, a arbitragem voluntária resulta da vontade das partes em investir o TAD nos poderes necessários à resolução do litígio que as opõe, por via da celebração de uma convenção de arbitragem.

Deste modo, podem ser submetidos à arbitragem voluntária do TAD todos os litígios, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro sejam suscetíveis de decisão arbitral, incluindo designadamente quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

Face ao exposto, com esta decisão do TAD, não se verificam alguns dos fundamentos que justificaram a criação do mesmo, embora se compreenda que estamos numa fase inicial do seu funcionamento, e as federações desportivas e demais agentes do sector, ainda têm algumas dúvidas sobre as suas competências e âmbito de atividade, que importam aqui ressalvar.

No caso em apreço, não se verifica uma resolução célere, pois a sanção desportiva ora alterada, reporta-se ao campeonato transato e a um comportamento infrator do Presidente da Sporting SAD, que tem mais de um ano, sendo por demais evidente que esta decisão do TAD é inócua, pois não terá qualquer consequência prática na ordem jurídico desportiva do futebol português. É notório que, qualquer decisão de qualquer órgão de justiça desportiva (Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça) ou do TAD, deverá ter em conta que os "timings" do desporto não são, compatíveis com os "timings" da justiça dita comum, do Estado, e uma justiça tardia, poderá ser totalmente ineficaz, tal como se verifica neste caso.

Por outro lado, o desfasamento do montante da multa aplicável ao Recorrente Bruno de Carvalho (306€) e o montante de custas a pagar pelas partes pelo recurso ao TAD (2490€ cada), evidencia algo não está bem, quanto à fixação da taxa de arbitragem e dos encargos do processo, cujo regime está previsto na Portaria n.º 301/2015 de 22 de setembro.

Não faz sentido, no meu entendimento que, para ações de carácter desportivo até 30.000€ o valor mínimo da taxa de arbitragem no TAD (750€,) seja superior ao Regulamento das Custas Processuais, Tabela I aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que impõe para ações declarativas até 30.000€ a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de justiça de valor inferior (510€).

Recorde-se que, nos termos do disposto no art. 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e a Justiça Desportiva, porque é essencial, deverá ser assegurada para todos, independentemente da sua situação financeira, não devendo por isso, ser mais dispendiosa do que a justiça comum.

Lúcio Miguel Correia

Advogado na MGRA Soc. Advogados (lmc@mgra.pt) e Docente Direito do Desporto Universidade Lusíada de Lisboa