A provedora de Justiça ainda não recebeu pedidos de indemnização dos familiares das vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande e de 15 de Outubro. Por isso, fonte oficial da Provedoria diz ao SOL que «não é possível estabelecer balizas temporais» para os pagamentos das compensações.
Ou seja, não é possível prever se será possível, ou não, cumprir com o prazo que o Presidente da República considera «ideal» para definir os pagamentos: dentro de duas semanas, até ao Natal. «Isso seria o ideal e penso que há condições para isso», disse o Chefe de Estado.
Os critérios para definir quem são os beneficiários e as situações a ter em conta para calcular as indemnizações foram fixados, na terça-feira passada, pela comissão presidida pelo juiz Joaquim Sousa Ribeiro, ex-presidente do Tribunal Constitucional. As regras para calcular as compensações já foram enviadas para a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, a quem cabe agora chegar ao valor que será atribuído a cada uma das famílias, não havendo um limite máximo.
Os familiares têm agora até 15 de fevereiro para preencher e enviar à Provedoria os formulários com a informação que vai servir de base ao cálculo da indemnização. Os formulários estão disponíveis nas autarquias das áreas abrangidas pelos incêndios ou em consulados portugueses, no caso de beneficiários residentes além-fronteiras ou em caso de vítimas estrangeiras.
Indemnizações superiores a 70 mil euros
De acordo com as regras definidas, todos os familiares das vítimas dos incêndios vão receber acima de 70 mil euros. Este é apenas o valor mínimo que foi definido para compensar a perda de vida. A este valor vão ser somadas duas componentes, sendo que cada um terá um valor diferente: uma diz respeito ao sofrimento físico e psicológico das vítimas provocados pela perceção de morte iminente, que poderá ser majorada em algumas circunstâncias; a outra parcela vai ter em atenção a dor e desgosto dos familiares.
A compensação pelo sofrimento físico e psicológico vai ter uma majoração em casos de pessoas que antes da morte estivessem acompanhadas por outros familiares, como é o caso de filhos menores, e que possam ter pensado que também eles corriam perigo de vida ou que se tenham apercebido do impacto que o incêndio iria ter na estrutura familiar.
Além disso, o valor da indemnização terá também em conta os danos próprios dos familiares mais próximos como, por exemplo, a dor e o desgosto provocados pela morte que resultaram num «luto de grande impacto traumático e de muito difícil superação».
A Comissão – que num espaço de um mês desenhou os critérios – considera ainda que além dos familiares das 110 vítimas diretas dos incêndios de Pedrógão Grande e de 15 de outubro também as vítimas consideradas pelo governo como indiretas têm direito a indemnização. É o caso da idosa que morreu atropelada a fugir ao fogo.
Para a associação de vítimas que representa os lesados pelos fogos de outubro, o valor mínimo de 70 mil euros é «uma decisão ajustada», apesar de considerar ser «impossívelcolocar um preço numa vida humana», disse à Lusa Luís Lagos, presidente da Associação das Vítimas do Maior Incêndio de Sempre em Portugal.
Sustento de filhos menores garantido
Além do sofrimento antes da morte e do desgosto para as famílias, o valor da indemnização a definir em cada caso vai ter em conta o nível salarial de cada uma das vítimas, a sua situação profissional, a idade e a esperança média de vida.
Uma das parcelas da fórmula que calcula a indemnização vai ter em conta as situações de filhos menores. A comissão quer garantir que os beneficiários das compensações que sejam filhos menores totalmente dependentes das vítimas recebam uma pensão de alimentos cujo valor será calculado de acordo com o tempo que falta para atingirem a maioridade ou até aos 28 anos, caso continuem a estudar.
Há ainda a possibilidade de a indemnização ser paga totalmente ou parcialmente em forma de renda, caso o beneficiário «o requeira ou aceite».
A comissão estebeleceu ainda três escalões de compensações com montantes «progressivamente menores». No primeiro escalão (com valores mais altos) encontram-se o cônjuge, o unido de facto ou os filhos; no segundo, os irmãos que viviam com as vítimas ou os familiares de 2.º grau; em última instância podem ser indemnizados sobrinhos que representem as vítimas e os irmãos que não coabitassem com as vítimas.