Entraram em vigor, pelas 00h00 de dia 22 de março, as regras e restrições previstas no decreto do governo do estado de emergência face à pandemia da covid-19. Para que não haja dúvidas, o SOL deixa-lhe a lista dos sítios onde se pode deslocar durante o período em que está declarado o estado de emergência.. Veja aqui o decreto na íntegra.
O que fica aberto durante o estado de emergência:
Minimercados, supermercados, hipermercados;
– Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
– Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
– Produção e distribuição agroalimentar;
– Lotas;
– Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
– Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
– Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
– Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
– Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
– Oculistas;
– Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
– Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
– Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
– Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
– Jogos sociais;
– Clínicas veterinárias;
– Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
– Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
– Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
– Drogarias;
– Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
– Postos de abastecimento de combustível;
– Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
– Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
– Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
– Serviços bancários, financeiros e seguros;
– Atividades funerárias e conexas;
– Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
– Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
– Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
– Serviços de entrega ao domicílio;
– Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas.
Os estabelecimentos que vão fechar portas durante o estado de emergência:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
– Bibliotecas e arquivos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas.
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro;
– Courts de ténis, padel e similares;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Rings de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
– Velódromos;
– Hipódromos e pistas similares;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo;
– Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração:
– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
– Bares e afins;
– Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
– Esplanadas;
– Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Os cidadãos que circularem na via pública, apenas o poderão fazer por alguns motivos, entre os quais:
– Aquisição de bens e serviços;
– Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
– Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
– Deslocações para acompanhamento de menores:
– Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
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