Foi publicado esta segunda-feira à noite, em Diário da República, o diploma que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de 3 de novembro.
O documento determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual neste período de tempo, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. A restrição não se aplica, no entanto, aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, assim como outras funções do Estado como a proteção civil ou as forças de segurança.
Entre as várias exceções à proibição destacam-se as deslocações “para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, e desde que munidos do respetivo bilhete”.
Também os alunos que tenham de se deslocar à escola ou universidade estão livres para circular entre concelhos, tal como como as crianças e acompanhantes que necessitem de se deslocar para “creches e atividades de tempos livres”.
São também permitidas as “deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia” e as “deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções”.
Quem trabalhar fora do concelho de residência tem de prestar uma declaração, sob compromisso de honra, caso a deslocação se realize “entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana”. Segundo o documento, se a deslocação “não se circunscrever” a estas áreas definidas, o trabalhador tem de estar munido de uma “declaração da entidade empregadora”.