Em defesa de uma comunicação social livre

Por isso é condição de um Estado de Direito Democrático e Livre, uma imprensa livre e independente. Tal como não é admissível, a nenhum título, a espionagem privada, também não pode ser admissível o MP investigar fora das regras constitucionais e legais vigentes, travestindo de lícito e admissível o que desde a raiz é ilícito…

Nos últimos dias, tomámos conhecimento de factos graves que são atentatórios do Estado de Direito Democrático. Tanto mais, quando somos um Estado que se afirma como uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.º 1º CRP), e que se quer um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes (art.º 2º CRP).

Ora, numa Sociedade Livre e num Estado de Direito Democrático, instituído há quase meio século, tornou-se agora público, graças à liberdade de informação da imprensa, que Jornalistas foram objeto de inquirições sobre as suas fontes de informação, vítimas de seguimentos policiais, vigilâncias, fotografias e filmagens por forças policiais, as suas mensagens telefónicas foram objeto de acesso intrusivo e transcritas para um processo criminal, e até a um dos visados o sigilo bancário lhe foi levantado. Tudo feito sem sequer ter passado pelo crivo de um Magistrado Judicial, no caso um Juiz de Instrução Criminal, a quem competiria, pelo menos segundo a lei, ser o juiz das garantias dos cidadãos objeto de tal investigação criminal.

Tudo isto um cenário que facilmente se imaginaria num Estado autocrático, mas que se diria impensável num Estado Europeu Ocidental, com a Constituição e a Lei que vigoram e com os pergaminhos na consagração e defesa dos Direitos Fundamentais como se afirma Portugal.

A liberdade de expressão, a garantia de sigilo profissional e a garantia de independência dos Jornalistas (art.º 6º Estatuto do Jornalista), bem como a proibição de subordinação da dita liberdade de expressão a qualquer tipo ou forma de censura, são pilares fundamentais da constitucionalmente consagrada liberdade de imprensa (art.º 38 CRP). Liberdade de imprensa que passa, expressamente, pelo direito a manter sigilo absoluto sobre as fontes jornalísticas.

Por isso é estatutariamente garantido (art.º 11º EJ) que “os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta”. Mas não só: “As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação” – tudo isto apenas em sede de processo penal.

Numa garantia extrema deste mesmo direito a manter sigilo absoluto sobre as fontes, estabelece a Lei que “no caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento”, o que bem mostra que tem de ser um Juiz a ordenar a dita revelação de fontes, e não um qualquer Agente do MP. Recorde-se que até as sessões de julgamento, que são por regra públicas sob pena de nulidade, poderão ser realizadas sem assistência de público, se estiver em causa a revelação das fontes de informação no âmbito de um processo criminal. Sem direito de sigilo das fontes, não há informação livre, e não havendo informação livre, não há democracia.

Perante todo o relatado, a intenção dos subscritores é lançar um alerta destinado a evitar que esteja em curso um subtil ataque à liberdade de imprensa, e, assim, um ataque ao Estado de Direito Democrático e ao regular funcionamento das instituições democráticas.

Podendo estar em causa, como parece estar, uma sucessão de situações de clara violação da liberdade de imprensa ou, pelo menos, de tentativa de condicionamento da mesma, sob a capa de se investigar a prática de quaisquer concretos alegados crimes, os defensores do Estado de Direito não podem calar.

É certo, e desejável, que a polícia vigie, policie e evite a prática de crimes nas ruas. Mas a utilização de meios agressivos de investigação criminal (usando a arma penal do Estado para seguir, fotografar, filmar, aceder a mensagens profissionais, quebrar o segredo bancário e tentar obter acesso ilegítimo a fontes dos jornalistas) não constitui uma vigilância social do espaço público. Ao invés, são meios apenas admissíveis se e quando existam suspeitas reais e efetivas da prática de crimes graves, não podendo ser vistos como meios normais de “policiamento” da sociedade, sob pena de se instalar um clima de medo generalizado por parte de todos os cidadãos, em especial dos responsáveis por informar a sociedade (como o são os jornalistas), o que culmina necessariamente no seu amedrontamento, coação ou mesmo instrumentalização.

Por isso é condição de um Estado de Direito Democrático e Livre, uma imprensa livre e independente. Tal como não é admissível, a nenhum título, a espionagem privada, também não pode ser admissível o MP investigar fora das regras constitucionais e legais vigentes, travestindo de lícito e admissível o que desde a raiz é ilícito e inadmissível.

A coerência impõe que só quem pode legalmente investigar, investigue, mas impõe também que o faça por meios lícitos, e no quadro jurídico estrito legalmente previsto, que deve ser literal ou mesmo restritivamente interpretado, sob pena de se estar a alargar por via administrativa ou interpretativa aquilo que são restrições ilegítimas e não previstas a Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos. O que obviamente não é tolerado pelo sistema jurídico-constitucional e processual-penal português, por fazer perigar gravemente o regular funcionamento das instituições democráticas.

 

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021

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