A partir da próxima quarta-feira, quem entrar em Portugal por via terrestre, marítima e fluvial sem apresentar teste negativo à Covid-19 fica sujeito a pagar uma coima entre os 300 e os 800 euros.
O decreto-lei com as novas medidas no âmbito da pandemia de covid-19 foi publicado este sábado em Diário da República e tem efeito a partir de dia 1 de dezmebro.
O documento estabelece o cumprimento das regras das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital Covid da União Europeia e do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form – PLF).
O diploma indica a obrigação de apresentar um teste PCR ou teste rápido antigénio com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.
O decreto-lei refere que qualquer pessoa singular que incumprir nestas obrigações – não for portador de um comprovativo de realização laboratorial de teste PCR ou de teste rápido antigénio para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora anterior do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido, ou comprovativo de preenchimento do PLF – fica sujeito a uma contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros.
Por outro lado, as companhias aéreas, as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou os armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, arriscam o pagamento de uma coima de 20 mil a 40 mil euros por cada passageiro que embarque sem os testes requeridos.
Além disso, foi fixada ainda uma coima de 20 mil a 40 mil euros por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização dos testes, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência do rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento destas obrigações pelos passageiros.
O decreto-lei este sábado publicado refere, por fim, que a ANA – Aeroportos de Portugal deve implementar um sistema de verificação do cumprimento destas obrigações por parte dos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.