O que mudou na legislação laboral?

A grande maioria das alterações feitas ao Código do Trabalho entraram em vigor esta segunda-feira. As mudanças chegam às plataformas digitais, aos contratos precários e compensações por despedimento.

Depois de sucessivos adiamentos, uma nova legislação laboral entrou em vigor esta segunda-feira, dia 1 de maio, data em que se assinalou o Dia do Trabalhador. Em causa estão uma série de alterações ao Código do Trabalho, no âmbito da Agenda para o Trabalho Digno – uma das grandes bandeiras da ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho.        

O aumento das compensações por despedimento, os limites aos contratos temporários e ao outsourcing, as penas de prisão ou multas para empresas que não declarem trabalhadores, as novas regras do período experimental ou a presunção de laboralidade nas plataformas digitais são algumas das mudanças que foram introduzidas no mundo do trabalho.

 

Plataformas digitais

Uma das alterações mais significativas prende-se com as relações laborais em plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo. A lei passou a prever uma presunção da existência de contrato de trabalho para estafetas ou motoristas, quando se verificarem um conjunto de indícios que aferem que o prestador da atividade tem uma relação de trabalho dependente com a plataforma.

Por exemplo, nos casos em que é a própria plataforma que fixa a retribuição pelo trabalho efetuado ou define limites máximos e mínimos à mesma; quando “exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”; tem “poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta” ou “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação”.

A plataforma pode, em tribunal, refutar essa presunção, tendo para isso de fazer “prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata”. Em alternativa, pode ainda argumentar e provar que a atividade é prestada a um operador intermediário.

 

Teletrabalho

No Código de Trabalho passa também a estar contemplado o direito ao teletrabalho sem necessidade de acordo para quem tem filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Quanto às despesas com o teletrabalho passa também a ser possível que seja fixado um valor entre as partes para a “compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais”. Na ausência de acordo sobre esse montante, “consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” de teletrabalho, “assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial”.

 

Precariedade

Tendo em vista o combate à precariedade, foi reduzido para quatro o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário.

Já os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros. As entidades promotoras dos estágios devem ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.

A lei também introduziu limites ao outsourcing, sendo que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.”

A legislação também prevê agora que as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos seis meses seguintes ao início do contrato sejam condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. A criminalização do trabalho não declarado abrange igualmente o trabalho doméstico.

 

Despedimentos

A nova lei do trabalho passou ainda a ter uma norma que põe fim à possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos pelo empregador, como subsídios de férias e/ou natal, no momento em que são despedidos ou em que o seu contrato cessa. Essa prática que se generalizou no mundo laboral passa a estar vedada e apenas se admite que o trabalhador prescinda desses créditos no âmbito de acordos judiciais.

A compensação a pagar ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho também aumenta de 12 para 14 dias de salário por cada ano de trabalho. Contudo, isso apenas se aplica ao período da duração dos contratos contado a partir da entrada em vigor desta nova legislação.

Apesar destas e de outras alterações já vigorarem, existem algumas exceções, como a licença parental complementar, ou as normas sobre requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário, bem como a regulamentação de arbitragem, que só deverão tornar-se efetivas a partir de junho.