STA rejeita recurso de Fernando Santos com recusa de decisão

O STA só podia aceitar conhecer o recurso se houvesse uma contradição clara entre os dois casos em todos os seus aspectos e entendeu que os casos não são idênticos, daí ter recusado.

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu recusar o recurso apresentado por Fernando Santos no âmbito do processo contra a Autoridade Tribuária e Aduaneira (AT) em que foi condenado a pagar 4,5 milhões de euros em impostos.

O acórdão com 100 páginas – em que a maioria transcrever os factos e relata o que se passou antes de chegar ao STA – revela a decisão é a de não conhecer o recurso, apontando que há três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No acórdão a que o Nascer do SOL teve acesso revelava que “a grande questão jurídica de que importava conhecer nas duas decisões supostamente em oposição, era a verificação ou não dos requisitos de aplicação da cláusula geral antiabuso e consequente apreciação da legalidade da liquidação de IRS, para prestação de serviços à FPF, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ser em sede de IRS (na esfera pessoal do Recorrente)”.

Na decisão fundamento diz que foi concluído que “as formas jurídicas e, por conseguinte, as normas jurídicas que é necessário contemplar no âmbito da aplicação da cláusula geral antiabuso, são muito distintas, não se estando perante a mesma questão de direito”, acrescentando “ainda que numa visão redutora que desconsiderasse a dinâmica de aplicação da cláusula geral antiabuso se limitasse a referência ao artigo 38.º da LGT, a diversidade total da factualidade nos dois casos é de tal modo ostensiva que impossibilita qualquer juízo tendente a determinar se existe ou não uma contradição de direito”.

E, desta forma, entendeu que “a questão, não é, por conseguinte, a mesma, nem de facto, nem de direito, pelo que inexiste oposição entre a decisão fundamento e a decisão recorrida. Não pode, assim, ser conhecido o recurso que nos vem dirigido”.

O STA só podia aceitar conhecer o recurso se houvesse uma contradição clara entre os dois casos em todos os seus aspectos e entendeu que os casos não são idênticos, daí ter recusado.

Recorde-se que, em 2022, Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e o seleccionador nacional assinaram um comunicado conjunto, onde Fernando Santos garantia que “não devia um cêntimo” ao Fisco. E acrescentava que, “em circunstância alguma a Federação Portuguesa de Futebol ou Fernando Santos sonegaram ou iludiram informação relativa à sua relação contratual perante a Autoridade Tributária ou qualquer outra autoridade, tendo sempre declarado integral e pontualmente todos os pagamentos / rendimentos decorrentes dessa relação”.

O mesmo comunicado revelava também que os 4,5 milhões de euros em causa já tinham sido pagos. “Sem prejuízo da reserva que legitimamente pretendem preservar, impõe-se clarificar que as liquidações promovidas pela Autoridade Tributária foram integral e prontamente pagas, incluindo os pertinentes juros compensatórios, pelo que Fernando Santos não só não deve um único cêntimo à Autoridade Tributária como nunca deixou de ter a sua situação fiscal regularizada nos termos da lei”.