As organizações internacionais mais vetustas recorrem ao consenso como método de decisão. Uma decisão é tomada quando não há oposição na sala, o que obriga a um trabalho negocial prévio que pode ser longo, desgastante e votado ao fracasso. O recurso ao consenso fornece reféns a toda e qualquer tomada de decisão, podendo conduzir à paralisia da organização. Por essa razão nas organizações internacionais mais recentes o consenso foi substituído pela votação por unanimidade (há uma votação e não uma constatação de consenso) e esta foi reservada para temas essenciais e, tendencialmente, limitados em número.
No caso da União Europeia há toda uma política, a externa e de segurança comum (PESC) sujeita à unanimidade. A submissão, nos termos do artigo 31º do Tratado da União Europeia, de toda e qualquer decisão ao critério da unanimidade diminui a eficácia e a tempestividade da PESC. No capítulo da aprovação de sanções, com destaque para as que são dirigidas contra a Federação Russa, a unanimidade serve para vitaminar os contestatários e para ligar à votação de sanções temas que não têm nada a ver com a PESC. O campo para a tomada de reféns negociais alarga-se a todas as áreas, violentando as decisões que foram tomadas por maioria: o tomador de reféns vai conseguir reverter a decisão contra si tomada, trocando o não exercício do direito de veto na PESC por uma nova decisão que lhe seja favorável numa outra política a decidir por maioria.
Conhecedores dos perigos da unanimidade, sucessivas versões dos Tratados têm incluído cláusulas passerelle, permitido que o Conselho, por unanimidade, passe a decidir por maioria. A solução, destinada a contornar os perigos que espreitam em cada Estado-membro as revisões dos Tratados (eleições, referendos, discussões parlamentares e outras possibilidades de tomada da revisão dos Tratados como refém), tem uma grande limitação: o recurso à unanimidade para o lançamento da passerelle. A unanimidade pode estar limitada ao número dos Estados-membros que participam numa cooperação reforçada ou aos que beneficiam de um mecanismo de opt in para uma determinada política. Em ambos os casos a força da posição dos Estados participantes será sempre menor do que a dos 27 Estados-membros.
Para os soberanistas e adeptos da natureza intergovernamental da UE, a permanência da unanimidade é uma linha vermelha inultrapassável. Para os realistas não há razão para discriminar positivamente a favor do critério de decisão em matéria de PESC. A concretização do alargamento da UE à Ucrânia, Moldávia e aos Balcãs Ocidentais (Albânia, Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia) recomenda a forte redução das matérias sujeitas à unanimidade. Idealmente dever-se-ia estabelecer como regra a passerelle invertida: a regra de decisão é a maioria qualificada excepto quando para uma questão concreta os Estados-membros decidam, por unanimidade, que se aplica o consenso. Esta solução é muito mais facilitadora das decisões por maioria do que a fórmula que se encontra actualmente na parte final do nº 2 do artigo 31º do TUE: “Se um membro do Conselho declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adoção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão por unanimidade.”