A reforma laboral: um processo impróprio de revisão da constituição?

Há na CRP uma dimensão da humanidade do homem-trabalhador que não pode ser obnubilada em nome dos interesses económicos das empresas e mesmo do país.

O Direito do Trabalho não releva apenas das relações contratuais estabelecidas, coletiva ou singularmente, entre os trabalhadores e os empresários.

Ele contribui, necessariamente, para toda a arquitetura da vida em sociedade: da vida da nossa sociedade.

Dele e da filosofia que o inspirar, resulta, nada menos, do que a coerência e viabilidade do projeto humanista de sociedade inscrito na Constituição (CRP).

Quando as religiões monoteístas impuseram, faz séculos, um dia de descanso semanal – onde vai ele no nosso católico país? – não pretenderam apenas dar aos fiéis um dia dedicado a Deus e ao próximo.

Quiseram, igualmente, impedir a alienação do homem, se e quando centrado, exclusivamente, na atividade económica.

O homem-trabalhador não deve dedicar-se, em exclusivo, ao trabalho e não deve servir, como disseram já vários Papas e o Papa Leão XIV recentemente repetiu, para conceber, ampliar e agravar a ‘economia que mata’.

Esta abstrai-se, com efeito, de toda e qualquer dimensão da vida humana que não se cinja à realização do lucro próprio ou alheio.

O recolhimento espiritual, o amor, o convívio familiar, a cultura, a criação artística, o desporto, enfim, a possibilidade de o homem ser plenamente homem entre os outros homens é-lhe estranha.

O Direito do Trabalho nasceu, precisamente, para, com os pés na terra, ajudar a elevar o trabalhador acima da sua função de simples força produtiva, impedindo que, de tão cativa, tal ocupação tolhesse o crescimento da humanidade do homem.

Tal Direito não foi, pois, concebido como um ramo especial do Direito Civil, nem como um mero instrumento empresarial de gestão de recursos humanos.

O Direito do Trabalho teve, antes, em vista não deixar que as exigências de uma economia virada para si mesma reduzissem o homem a uma única dimensão: a de força de trabalho.

Ao longo dos dois últimos séculos, os trabalhadores foram conquistando direitos que relevam, precisamente, da procura de uma vida digna e própria de um homem inteiro.

O Direito do Trabalho é, assim, basicamente, o direito dos trabalhadores: um direito que se propõe ordenar e precaver os direitos dos trabalhadores face ao poder maior e à margem de discricionariedade para o exercer que, forçosamente, têm os que os contratam para trabalhar.

Na CRP, o homem-trabalhador não foi encarado como um ser reduzido a uma mera existência biológica, despojado de qualquer dimensão política, jurídica ou ética.

Pelo contrário, a CRP atribuiu-lhe, enquanto trabalhador, um conjunto exclusivo de direitos fundamentais com relevância jurídica idêntica à das liberdades e garantias individuais de que gozam todos os cidadãos: aí a singularidade da CRP.

O anteprojeto da reforma laboral – mesmo se aparadas algumas das suas arestas – arrisca pôr em crise importantes e concretos direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores.

Além de que – muito mais gravemente – lidas integradamente todas as suas propostas, confronta-nos já com um paradigma de sociedade que difere radicalmente do modelo humanista que a CRP para ela preconiza.

Há na CRP uma dimensão coerente da humanidade do homem que o legislador ordinário não pode, pois, desvirtuar através de um conjunto de alterações à lei laboral que, no seu comum propósito, subvertem, de facto, o sentido político que a orienta.

Aí se situa, porventura, o seu mais grave, ousado e perigoso intento: precipitar, por tal via, uma ‘revisão imprópria’ da CRP.