Direito de resposta: ‘A acusação é falsa e caluniosa’

Na edição de 4 de Novembro de 2011, publicou o jornal, que V.ª Ex.ª superiormente dirige, um artigo subordinado ao título «Juiz acusado por irmão de o ameaçar com arma de fogo», que contém afirmações não verdadeiras e/ou distorcidas.

Assim, no uso do direito de resposta, vem informar V.ª Ex.ª que:

1. Apenas uma senhora juiz, ressabiada com o inspector que lhe instruiu um processo disciplinar no qual veio a apurar factos muito graves relativamente à conduta senhora juiz, apresentou participação contra o respondente. E fê-lo devassando a vida privada e distorcendo os factos, sempre com o objectivo de se vingar do inspector.

2. A acusação do irmão de lhe ter «encostado uma pistola à cabeça» é falsa e caluniosa como se demonstrou no competente processo-crime.

3. O juiz não pode, por definição, manter hábitos que nunca teve, estando prejudicado o qualificativo de «bizarros». Na verdade só uma vez se deslocou a Espanha no avião que viria a ser seu, em viagem de adaptação à aeronave, aí abasteceu como aconselham as normas de segurança. Nunca mais voou para Espanha até que vendeu a aeronave há cerca de 2 anos. É proibido transportar qualquer combustível em vasilhame na aeronave – o avião utiliza Avgaz e não gasóleo por razões de segurança –, regra que ninguém consciente e responsável viola.

4. O respondente não persegue disciplinarmente a senhora juiz que está na origem da notícia. Viu-se obrigado a participar dela porque esta, confessadamente, violou deveres profissionais; e ainda porque em incidente de recusa ofendeu o inspector na honra e consideração que lhe são devidas.

5. No Tribunal de Bragança, relacionado com o ora respondente, apenas pende um processo-crime contra o titular de um órgão autárquico por crime de abuso de poder e de desobediência. É participante o sr. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela porque o aludido autarca desobedeceu a ordem sua. O respondente apenas é titular do interesse privado conexo e, por isso, constituiu-se assistente no processo, cuja disponibilidade não tem porque em causa estão crimes de natureza pública.

6. O processo que corria termos contra seu irmão no Tribunal de Bragança terminou por desistência de queixa quando o arguido pediu desculpa ao ora respondente e, como penhor do seu arrependimento (que, já se viu, não era sincero) comprometeu-se a entregar 2.000 a instituição de solidariedade social, a APADI.

7. A expressão referida pelo irmão «estouro-te os miolos» é a expressão que ele usa quando tem problemas com terceiros, como se demonstrou no processo com base em depoimentos de pessoas contra quem foi usada ou que a ouviram.

8. O ora respondente não detém qualquer quota na sociedade Marcolinos, Sociedade Industrial de Estanhos, apenas é herdeiro de sua falecida mãe, casada com o pai em regime de comunhão geral de bens, o qual detém 90% do capital social, estando a herança ainda indivisa.

9. A aeronave comprada devia ficar registada em nome dessa sociedade por vontade do pai e por razões familiares.

10. A esposa do respondente foi sócia, que não gerente, de uma sociedade constituída há mais de 20 anos com os cunhados e terceiros, onde detinha 11% do capital social, da qual era também sócio o Sr. Duarte ‘Lagarelhos’. A este cedeu a quota há mais de 10 anos, a custo zero, porque a sociedade não tinha nem actividades e nem património há cerca de 7 anos. O eventual envolvimento do Sr. Duarte em tráfico de droga é muito posterior à cedência da quota e, como é óbvio, a esposa é alheia a esses negócios, não se tendo ele aconselhado com ela.

11. O co-arguido do Duarte afirmou nos EUA, em sede de negociação da pena, que aquele lhe «insinuara» que tinha a protecção do juiz Marcolino para negócios ilegais. Foi processado e condenado por tal afirmação apesar de ter negado – contra o conteúdo dos documentos – que a tivesse produzido.

12. Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à actuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país.

13. Não é proibido um juiz exercer funções em tribunal onde tem processos pendentes pois que a lei consagra mecanismos que garantem a independência, a imparcialidade e a isenção dos magistrados. O inspector, que se limita a recolher elementos para o órgão de tutela e, por isso, não tem poderes decisórios, por maioria de razão não está impedido de exercer funções em qualquer área do país. Se e quando se verificarem situações de impedimento legal ou de simples suspeição, serão accionados os mecanismos legais. Como foram no caso concreto do processo que correu contra o irmão do ora respondente.

Francisco Marcolino de Jesus