A condição militar – Parte IV

Como prometido, continuamos a apresentar a nossa proposta para uma nova lei da ‘condição militar’.

Tomando como ponto de partida a lei que ainda vigora, o Governo de Pedro Passos Coelho iniciou, sob orientação do então ministro da Defesa, Aguiar-Branco, estudos que conduzissem à apresentação, na Assembleia da República, de uma Proposta de Lei que permitisse atualizar um diploma que, como profusamente demostrámos, está desfasada da realidade dos nossos dias.

Os trabalhos decorreram em estreita ligação com o chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), tendo os principais passos sido registados em documentos, como se descrimina:

– Em 3 de junho de 2013, a Comissão de Acompanhamento para a Reforma da Defesa Nacional (CARDN) recebeu o ofício de remessa do ‘Parecer e Contributos para a Revisão das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas’, enviado pelo gabinete do CEMGFA (GabCEMGFA) ao gabinete do ministro da Defesa (GabMDN) em 30 de maio;

– Em 27 de janeiro de 2014, seguindo o mesmo canal, o GabCEMGFA remeteu os comentários dos chefes militares (CEMGFA e chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea) ao projeto de revisão da Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar.

Estes documentos materializaram o principal contributo ‘militar’ para a proposta a trabalhar, agora internamente, no Ministério da Defesa e na CARDN, visto que o início destes procedimentos teve a sua origem no Memorando apresentado ao ministro Aguiar-Branco por mim próprio – na qualidade de presidente da CARDN – em 20 de novembro de 2013.

O Memorando, que tratava o histórico e os procedimentos que deviam ser observados, mereceu despacho concordatório do ministro da Defesa.

Em 31 de outubro de 2013, aquando de uma visita de trabalho de Aguiar-Branco à CARDN, foram-lhe apresentadas as principais propostas, a saber:

1. Objetivos

Atualizar a terminologia técnico-jurídica, alterar a semântica, introduzir epígrafes, adequar às alterações legislativas entretanto ocorridas e habilitar para as alterações ao Regime Estatutário.

2. Metodologia

Proposta inicial da CARDN, comentários e propostas do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), finalização pela CARDN e apresentação ao ministro da Defesa.

3. Principais Alterações

Separação do objeto e âmbito, referência aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), referência ao mérito, situação de reserva, remunerações, reforma e assistência religiosa.

Em concreto, no artigo 3.º (condição militar) foram propostas alterações nas alíneas c), e), f), g) e h), e no artigo 10.º (carreira) todas podem ser detalhadamente observadas na proposta incluída em próximo artigo; fez-se a alteração da terminologia, com referência expressa à GNR, e clarificou-se a avaliação do mérito e respetivo processo.

No artigo 12.º, a reserva deixava de ser tratada como sujeição e eram introduzidas novas modalidades que teriam expressão no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Por inexistentes na atual lei, no artigo 13.º tratavam-se os aspetos relativos à remuneração e clarificava-se o suplemento da condição militar.

No artigo 14.º (reforma e proteção social) foram clarificadas as condições que fundamentam a diferenciação dos militares na passagem à situação de reforma e ficou estabelecido que o sistema de assistência e proteção social era garantido aos militares e ‘extensivamente’ às suas famílias.

A questão da assistência religiosa foi tratada no artigo 15.º, em conformidade com o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (de 2014), mormente no respeitante à assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de segurança; mas também em concordância com a Lei da Liberdade Religiosa (de 2001), especialmente no consagrado quanto aos princípios, direitos individuais e direitos coletivos; sempre com a observância rigorosa da solicitação pessoal do militar para envolvimento em atividades desta natureza.

Como disposição – no artigo 18.º – determinava-se a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da nova lei, bem como a revogação – no artigo 19.º – da Lei n.º 11/89 de 1 de junho (a tal que, estando em vigor, se revelava há muito demasiado desatualizada).

(continua na próxima edição)

 

*Major-General Reformado