Condição militar – parte V

Como prometido, continuamos hoje a tratar da nova lei da ‘condição militar’. Tomando como ponto de partida a lei que ainda vigora, o Governo de Pedro Passos Coelho iniciou, sob orientação do então ministro da Defesa, Aguiar-Branco, estudos conducentes à apresentação de uma Proposta de Lei que permitisse atualizar uma lei desfasada da realidade dos…

Para acompanhar a Proposta foi elaborado um quadro comparativo que incluía colunas respeitantes à Lei 11/89 (em vigor), ao projeto de lei inicial (MDN e CARDN), aos comentários dos chefes militares (CCEM) e, finalmente, o projeto final.

Para absoluta e transparente leitura do que então se fez, transcrevemos o projeto de Proposta de Lei elaborado na CARDN em 2013:

 

PROJETO DE LEI DAS BASES DA CONDIÇÃO MILITAR

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra as bases da condição militar no que respeita ao cumprimento de deveres e exercício de direitos pelos militares e fixa os princípios orientadores das respetivas carreiras.

 

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação e aos restantes militares na efetividade de serviço.

 

Artigo 3.º

Condição militar

A condição militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela subordinação ao interesse nacional;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões atribuídas nos termos da Constituição e da lei, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exijam em situação de paz ou de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar e pela aplicação de um regime disciplinar próprio, nos termos da lei;

e) Pela permanente disponibilidade para o serviço ainda que em detrimento dos seus interesses pessoais;

f) Pela restrição do exercício de alguns direitos e liberdades nos termos previstos na Constituição e na lei;

g) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar para contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

h) Pela consagração de especiais direitos e compensações no âmbito da assistência social, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

 

Artigo 4.º

Subordinação à Constituição e à Lei

1. Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as leis.

2. Os militares estão obrigados a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito nos termos da lei.

 

Artigo 5.º

Direitos, liberdades

e garantias

Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, com exceção das restrições constitucionalmente previstas e com o âmbito fixado na Lei de Defesa Nacional.

 

Artigo 6.º

Hierarquia

1. A hierarquia militar estabelece as relações de autoridade e subordinação entre militares e é determinada pelo posto, antiguidade e precedências previstas na lei.

2. O exercício do poder de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorre do posto que ocupa na estrutura hierárquica e do cargo que desempenha.

3. Na estrutura orgânica das Forças Armadas e da GNR os militares ocupam cargos e desempenham funções que correspondem aos respetivos postos.

4. Quando, por razões de serviço, os militares exercerem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

 

Artigo 7.º

Disciplina militar

1. A sujeição à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respetivos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável do poder de autoridade.

2. No âmbito do processo disciplinar o militar goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe garantido o direito a nomear representante.

 

Artigo 8.º

Dever de obediência

Os militares devem cumprir completa e prontamente as leis e os regulamentos militares e as determinações que das mesmas decorrem, bem como as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em matérias de serviço desde que do seu cumprimento não resulte a prática de crime.

 

Artigo 9.º

Poder de autoridade

1. Os militares exercem poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direção ou chefia, bem como da correspondente competência disciplinar.

2. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

 

Para a semana concluímos, falando da carreira, formação, reserva, remuneração, reforma e proteção social, assistência religiosa, proteção jurídica e honras. Em Nome da Verdade.

*Major-General Reformado